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Resposta à Consulta nº 20519 DE 05/12/2019 - SP

Estadual - Publicado em 6 dez 2019

ICMS – Remessa interestadual de mercadorias por meio de transporte próprio e sem ocorrência de transporte – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. II. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). III. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. IV. Nas remessas interestaduais em que não há ocorrência de transporte não há previsão de emissão de MDF-e. V. Nas hipóteses em que o transporte é realizado por meio de veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”. VI. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.

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