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Resposta à Consulta nº 20360 DE 27/11/2019 - SP

Estadual - Publicado em 28 nov 2019

ICMS – Diferimento – Substituição tributária – Aquisições de produtos comestíveis de origem animal produzidos de forma artesanal por produtores rurais e MEI. I. Às operações de aquisição de queijo e linguiça diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 10.507/2000, aplica-se o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000. II. Na operação de aquisição de queijo de fornecedor Microempreendedor Individual, não há que se falar em recolhimento, pelo destinatário, de imposto devido em relação às operações anteriores. III. Conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Deste modo, nas operações de aquisição de linguiça de fornecedor Microempreendedor Individual, optantes pelo Simei, por contribuinte varejista do imposto, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST. IV. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais, a depender do caso.

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