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Resposta à Consulta nº 20636 DE 13/12/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 dez 2019

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. IV. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. V. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. VI. Em relação à antecipação a título de substituição tributária nos termos do 426-A, § 4º, item 2, do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Resposta à Consulta nº 20831 DE 13/12/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 dez 2019

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição. IV. O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nas saídas internas de produtos com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B (Tributação pelo ICMS) o código “51”, diferimento.

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