Resposta à Consulta nº 20559 DE 11/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM. II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.

Ementa

ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade.

I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM.

II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” (CNAE 10.20-1/01), informa que atua no ramo atacadista, realizando operações dentro do Estado de São Paulo, tendo entre seus produtos comercializados a Alga Marinha desidratada para sushi, classificada no código 1212.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Aponta que o artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 não menciona especificamente o produto algas - próprio para a alimentação humana, NCM 1212.21.00, porém leva a um entendimento mais abrangente em relação aos itens mencionados no capítulo 12 da tabela TIPI, fato este que gerou a dúvida em relação a possibilidade de aplicação ou não da redução da base de cálculo do ICMS para o produto algas - próprio para a alimentação humana, na sua saída interna.

3. Diante do exposto, questiona a possibilidade de aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 para o referido produto.

Interpretação

4. Assim dispõe o artigo 39, VII, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; (...)”

5. Da leitura do dispositivo supra transcrito, conclui-se que apenas as “sementes e frutos oleaginosos” do capítulo 12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM estão ali indicadas, e não todo o capítulo 12.

6. Logo, saídas internas com as algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00, não estão albergadas pelo benefício em análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.