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Resposta à Consulta nº 20454 DE 15/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Substituição tributária – Fraldas de matérias têxteis e fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM. II. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 36/2009, no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015). III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

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