Resposta à Consulta nº 19550 DE 18/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Aquisição de mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública – Isenção I - Desde que a mercadoria a ser vendida a órgão da Administração Pública não seja recebida com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, nem qualquer outro regime de tributação especial incompatível com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, é possível o gozo desse benefício, o qual não alcança as operações anteriores.
Ementa
ICMS – Aquisição de mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública – Isenção
I - Desde que a mercadoria a ser vendida a órgão da Administração Pública não seja recebida com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, nem qualquer outro regime de tributação especial incompatível com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, é possível o gozo desse benefício, o qual não alcança as operações anteriores.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal “Serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00) e como atividades secundárias o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00) e o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/99), dentre outras.
2. Informa que foi selecionada, por processo licitatório, para fornecer lâmpadas com tecnologia de LED, com potência de 15 watts, para o Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, do Governo do Estado de São Paulo. As lâmpadas serão adquiridas de estabelecimento localizado na cidade de Itajaí/SC.
3. Por se tratar de órgão público, solicita esclarecimentos quanto à aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, caso possa gozar desse benefício, indaga a respeito dos procedimentos legais para tanto.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam “isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I”. Por sua vez, o artigo 55 desse anexo dispõe o seguinte:
“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao art. 55 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
(...)
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”
5. Da leitura do caput desse artigo, extrai-se o entendimento de que são beneficiadas pela isenção apenas as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Por essa razão, as operações anteriores não estão abrangidas pela isenção. Para a Consulente, isso significa que o benefício em destaque não se aplica à sua operação de aquisição.
6. Ademais, não se aplica essa isenção às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo em comento. Se for esse o caso, poderá a Consulente solicitar à empresa fornecedora que lhe envie a mercadoria sem a retenção do imposto devido a título de ST.
7. Em suma, desde que a mercadoria a ser vendida a órgão da Administração Pública não seja recebida com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, nem qualquer outro regime de tributação especial incompatível com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, é possível o gozo desse benefício, o qual não alcança as operações anteriores.
8. Quanto ao questionamento relacionado ao procedimento legal para o gozo da isenção, importa aqui esclarecer que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por esse motivo, havendo dúvida procedimental, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.