Resposta à Consulta nº 20375 DE 04/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Aquisição de papel e papelão para comercialização – Material deteriorado e descartado como material sem valor econômico – Baixa do estoque. I. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Ementa

ICMS – Aquisição de papel e papelão para comercialização – Material deteriorado e descartado como material sem valor econômico – Baixa do estoque.

I. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é a de comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.87-7/03), expõe dúvida em relação ao procedimento a ser adotado por ocasião da baixa de estoque de mercadoria que foi descartada como “lixo”.

2. Nessa perspectiva, relata que adquiriu papel e papelão, destinados à revenda, registrando as Notas Fiscais de Entrada com a indicação do CFOP 1.102 (compra para comercialização).

3. Em seguida, informa que a mercadoria foi descartada por motivos diversos, como “lixo”, e não foi revendida.

4. Isso posto, indaga qual o procedimento que deve adotar para dar baixa do seu estoque.

Interpretação

5. Inicialmente, diante das parcas informações a respeito da aquisição das mercadorias (papel e papelão) e a respectiva condição desses materiais, será assumida a premissa de que a Consulente adquire onerosamente o papel e papelão, tributados normalmente pelo ICMS e que os citados materiais se deterioraram no seu estabelecimento.

5.1. Cumpre esclarecer que se a premissa adotada não estiver de acordo com a realidade fática das operações executadas pela Consulente, no tocante a esta Consulta, poderá ser protocolizada nova Consulta, desta vez deixando claros os pontos da operação que a Consulente realiza, para possibilitar a análise e a resposta por parte desta Consultoria Tributária.

6. Sob essa perspectiva, observe-se que embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).

6.1. Nesse sentido, cabe lembrar que nos termos do artigo 67, I, do RICMS/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

7. Por fim, ressaltando que a atividade da Consulente abrange o comércio de resíduos, nessas circunstâncias, se o papel e o papelão foram adquiridos sob o amparo do diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, sendo o perecimento causa de interrupção do diferimento, conforme artigo 428, III, do RICMS/2000, deverá ser realizado o lançamento do imposto inicialmente diferido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.