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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 18605 DE 04/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 16 jan 2019

ICMS – Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – Resumo de Movimento Diário. I. O Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, devendo ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (artigo 174 do RICMS/SP). II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é um documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 c/c artigo 147 do RICMS/SP). III. O RMD não tem relação com a emissão do CT-e OS, modelo 67. Nesse sentido, o RMD é emitido para auxiliar a escrituração no livro Registro de Saídas, enquanto que o CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, serve para documentar a prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado.

Resposta à Consulta nº 18892 DE 07/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem. I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. Na aquisição de mercadorias, sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Resposta à Consulta nº 18382 DE 07/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016. V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado. VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).

Resposta à Consulta nº 18381 DE 07/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016. V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado. VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).

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