Resposta à Consulta nº 18097 DE 08/01/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2019
ICMS – Alíquota – Solvente – Artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000. I – Não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. II – Caso os produtos em análise (diluentes, thinners, aceleradores de secagem, desengraxantes e removedores de tintas, classificados sob o código 3814.00.90 da NCM), pela composição, não se enquadrem no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, conclui-se, em resposta à dúvida apresentada, pela não aplicação da alíquota prevista nesse dispositivo e pela aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo essas mercadorias. Caso contrário, a alíquota será de 25%.
Ementa
ICMS – Alíquota – Solvente – Artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000.
I – Não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto.
II – Caso os produtos em análise (diluentes, thinners, aceleradores de secagem, desengraxantes e removedores de tintas, classificados sob o código 3814.00.90 da NCM), pela composição, não se enquadrem no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, conclui-se, em resposta à dúvida apresentada, pela não aplicação da alíquota prevista nesse dispositivo e pela aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo essas mercadorias. Caso contrário, a alíquota será de 25%.
Relato
1. A Consulente, entidade sindical representante das indústrias de tintas e vernizes no Estado de São Paulo, informa que suas associadas fabricam, dentre outros produtos, diluentes, thinners, aceleradores de secagem, desengraxantes e removedores de tintas, classificados sob o código 3814.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Com o advento da Lei nº 13.918/2009, que alterou a Lei nº 6.374/1989 e a consequente alteração no Regulamento do ICMS – RICMS/2000, pelo Decreto nº 55.437/2010, que acrescentou o inciso XXVII a seu artigo 55, a alíquota aplicável nas operações internas com solventes passou a ser de 25%.
2. Em resumo, expõe seu entendimento no sentido de que as mercadorias de suas associadas não se enquadram na descrição de solvente prevista na legislação paulista, pois são “misturas complexas contendo solventes oxigenados e/ou solventes aromáticos e/ou alifáticos e em alguns casos solventes clorados”, e que somente estariam abrangidos pelo disposto no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 os solventes derivados “exclusivamente de origem do craqueamento direto do petróleo, ou beneficiamento de frações obtidas desse craqueamento”. Para fundamentar seu entendimento, afirma que a “International Union of Pure and Applied Chemistry” (IUPAC) define hidrocarboneto como o composto constituído somente por carbono e hidrogênio.
3. Solicita confirmação de que está correta ao entender que as operações internas com produtos que consistem em misturas complexas de diferentes solventes estão sujeitas à alíquota de 18% e, no caso de produtos que se constituem de misturas puras de solventes hidrocarbonetos, a alíquota seria de 25%.
Interpretação
4. Assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000:
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)”
5. Esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. Caso os produtos fabricados pelas associadas da Consulente, pela composição, não se enquadrem no conceito de solvente constante do dispositivo transcrito, conclui-se, em resposta ao questionado, pela não aplicação da alíquota prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 e pela aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo tais mercadorias. Caso contrário, a alíquota será de 25%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.