Resposta à Consulta nº 18878 DE 04/01/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição tributária – Autopeças - Roldanas de NCM 84.83.50.10, utilizadas em resgastes em altura. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme artigo 313-O do RICMS/2000, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Autopeças - Roldanas de NCM 84.83.50.10, utilizadas em resgastes em altura.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme artigo 313-O do RICMS/2000, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE 47.57-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), relata que fornece para revendedores de vários Estados, com os quais o Estado de São Paulo tem Convênio/Protocolo firmado para recolhimento de ICMS-ST, “roldanas” importadas de NCM 84.83.50.10, destinadas ao uso em resgates em altura.
2. Informa que as referidas roldanas que importa e vende não têm nada a ver com o setor automotivo, visto que essas polias não fazem parte de qualquer etapa do ciclo econômico desse setor. Ocorre, entretanto, que, segundo a Consulente, a mesma classificação fiscal é utilizada também para as roldanas destinadas ao setor automotivo, roldanas sobre as quais se aplica a substituição tributária.
3. Diante do exposto, questiona a Consulente se está correto o seu entendimento no sentido da não aplicabilidade de recolhimento de ICMS-ST para as “roldanas” com as quais trabalha (cuja foto e especificação técnica anexou na presente consulta), uma vez que as mesmas não se destinam ao setor automotivo.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)
6. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
7. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
8. Dessa maneira, pela foto e especificação técnica do produto “roldana” (APPOD12 – POLIA PEQUENA DUPLA DE PLACAS OSCILANTES) que a Consulente anexou na presente consulta, é possível afirmar que esse produto não se caracteriza como autopeça e nem tampouco pode ser utilizado como autopeça no setor automotivo, não se aplicando, portanto, o regime da substituição tributária às operações internas com esse produto, apesar de o código NCM 84.83 constar do item 49 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
9. Com o esclarecimento acima apresentado, julgamos respondida a indagação formulada nesta Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.