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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 18873 DE 18/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2019

ICMS – Comércio eletrônico – Acesso ao ambiente virtual de venda em loja física de contribuinte – Venda direta entre consumidor final não contribuinte e estabelecimento Centro de Distribuição (CD). I. Ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física do contribuinte, a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria emitir a devida Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP. II. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro da loja física paulista, o estabelecimento Centro de Distribuição paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo seguir, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme artigo 36 DDTT do RICMS/SP. III. Diversamente, na situação em que o Centro de Distribuição estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento Centro de Distribuição deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP.

Resposta à Consulta nº 18969 DE 24/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 jan 2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

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