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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 18772 DE 09/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 até 31/12/2018. IV. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 17147 DE 11/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante – Ativo imobilizado do subcontratante cedido ao subcontratado e combustível do subcontratado pago pelo subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). III. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante. IV. Quando o subcontratante arcar economicamente com o custo dos combustíveis empregados, esse procedimento diz respeito tão somente ao acordo comercial firmado entre as partes. Para fins tributários, esse custo é insumo da prestação de serviço do subcontratado e integra o preço do serviço adquirido em subcontratação. V. A cessão temporária de parte do ativo imobilizado da transportadora subcontratante para a subcontratada não se configura como efetiva prestação de serviço de transporte, mas sim como atividade alheia à do estabelecimento e não tributada pelo ICMS. Consequentemente, é vedada a apropriação de crédito relativo aos ativos imobilizados cedidos temporariamente para terceiros, atividade não tributada por ICMS (artigo 66, incisos I e II e § 2º, do RICMS/SP).

Resposta à Consulta nº 18865 DE 11/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de “vending machine”. I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais. II. Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico. III. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto, se for o caso (artigos 2º e 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5º e 6º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002). Não há previsão para emissão de Cupom Fiscal e não há exigência de emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final da mercadoria da máquina. IV. A Portaria CAT 38/2002 traz procedimentos específicos e especiais em relação às obrigações acessórias com “vending machines”, de qualquer forma, caso o contribuinte necessite de outros procedimentos, poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

Resposta à Consulta nº 18839 DE 11/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 21 jan 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição. V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000). VI. Se, por outro lado, o fornecimento das apostilas for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade dos cursos, sendo que as apostilas são fornecidas exclusivamente para quem contratar os cursos, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

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