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Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 7622M1 DE 06/02/2018 - SP

Estadual - Publicado em 16 fev 2018

ICMS – Fornecedor de produtos frigoríficos resfriados – Remessa e preparo de produtos para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – CFOP. I.Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos a potenciais consumidores em estabelecimento comercial de terceiro (supermercado), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II.Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904/6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 5.554/6.554 (“Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) para os materiais. III.A Nota Fiscal relativa ao fornecimento dos produtos deverá ser emitida com a indicação no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", com sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV.A Consulente deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento. V.Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 1.554/2.554 (“Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.

Resposta à Consulta nº 17023 DE 23/02/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 fev 2018

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal. I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000. II. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX. II. As mercadorias classificadas nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00 atualmente não são consideradas sem similar nacional, nos termos da Resolução CAMEX nº 79/2012, porque não constam da última atualização da “Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal”, versão 2017, disponibilizada no endereço eletrônico na internet da CAMEX (http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2), devendo, dessa forma, ser aplicada nas operações interestaduais com essas mercadorias importadas do exterior a alíquota de 4% (inciso I do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).

Resposta à Consulta nº 15447 DE 25/02/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 fev 2018

ICMS – Venda de bens do ativo permanente entre estabelecimentos paulistas – Operação de venda de lubrificantes derivados de petróleo sujeitos à substituição tributária do artigo 412 do RICMS/SP - Alteração de titularidade de bens em comodato sem circulação física do ativo - Emissão de documentos fiscais. I. Na saída de lubrificante derivado de petróleo, promovida por substituto tributário com destino a estabelecimento substituto tributário desse mesmo produto, ambos localizados neste Estado, cabe ao remetente reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que não autoriza o destinatário atacadista paulista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será indicado com o código 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”). III. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/SP). IV. Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

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