Resposta à Consulta nº 17026 DE 07/02/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2018
ICMS – Insumos agropecuários – Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. I. Para fins de enquadramento na hipótese de isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica.
ICMS – Insumos agropecuários – Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000.
I. Para fins de enquadramento na hipótese de isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), conforme consulta ao CADESP, questiona se tanto as empresas enquadradas no regime de tributação de Lucro Presumido, quanto as enquadradas no regime de tributação de Lucro Real, podem usufruir do benefício fiscal estabelecido pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000.
Interpretação
2. O artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, prevê isenção do ICMS relativamente a operações internas realizadas com determinados insumos agropecuários, conforme transcrição abaixo:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)”.
3. Da análise do exposto acima, constata-se que, para fins de enquadramento na hipótese de isenção em comento, é indiferente o regime de tributação (lucro real ou presumido) do Imposto de Renda – imposto de competência federal - a que esteja submetida a pessoa jurídica.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.