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Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 16378 DE 24/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 6 fev 2018

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, a transportadora subcontratada poderá optar por emitir documento fiscal para se apropriar do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se optante, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360 e CST 51.

Resposta à Consulta nº 10388M1 DE 24/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 16 fev 2018

ICMS – Representante Comercial – Bebidas alcóolicas – Remessa de mercadorias para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – Operações internas – CFOP. I. Na hipótese de remessa de mercadorias, para consumo gratuito por potenciais clientes, em estabelecimentos comerciais de terceiros (hotéis e restaurantes), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”). III. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento das bebidas deverá ser emitida com a indicação no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. V. Por fim, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

Resposta à Consulta nº 16109 DE 24/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 6 fev 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo. I. No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, conforme se depreende da Portaria CAT nº 149/2015, deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da mencionada Portaria. II. A partir de 01-10-2017, com a publicação da Portaria CAT nº 94/2017, deve ser adotado como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 94/2017, o “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, não podendo esse valor ser maior que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado pela CMED. III. No caso de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam “Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT nº 149/2015, para o período de 01-01-2016 a 30-09-2017, e no mesmo dispositivo da Portaria CAT nº 94/2017, para o período de 01-10-2017 a 30-06-2019.

Resposta à Consulta nº 15965 DE 24/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 6 fev 2018

ICMS – Isenção – Diferimento – Açougue que adquire gado bovino em pé de produtor rural paulista e remete para abate em abatedouro municipal – Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate – Simples nacional. I. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. II. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente. III. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. IV. O contribuinte responsável, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes, com guia especial (artigo 367, I e §1º, 4 do RICMS/2000) considerando como base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, reduzido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%. V. O imposto incidente sobre as operações próprias deverá ser apurado e recolhido de acordo com a sistemática do Simples Nacional.

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