Resposta à Consulta nº 17084 DE 23/02/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2018

ICMS – Isenção – Importação de equipamento por pesquisadores e cientistas credenciados no CNPq. I. O procedimento referente à fruição da isenção do ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, referente à operação de importação equipamentos e artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/1990, efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq, encontra-se previsto no artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000 e na Portaria CAT-59/2007.

ICMS – Isenção – Importação de equipamento por pesquisadores e cientistas credenciados no CNPq.

I. O procedimento referente à fruição da isenção do ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, referente à operação de importação equipamentos e artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/1990, efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq, encontra-se previsto no artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000 e na Portaria CAT-59/2007.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que é pesquisador cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e que pretende realizar a importação de equipamento para utilização em pesquisa. Informa que os equipamentos para pesquisa adquiridos com recursos do CNPq podem ser importados sem o pagamento dos impostos federais (isenção), desde que importados pelo pesquisador responsável e declarados como "Equipamentos de pesquisa - Importa Fácil CNPq" no momento do desembaraço aduaneiro.

2. Cita o Decreto nº 48.034/2003 e solicita informações a respeito do procedimento de solicitação de isenção dos tributos estaduais para essa operação de importação.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que o ato normativo citado pelo Consulente não está relacionado à matéria objeto da dúvida apresentada. De fato, a isenção do ICMS referente à operação de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/1990, efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq, foi introduzida no ordenamento pelo Convênio ICMS-57/2005, que incluiu essa possibilidade no Convênio ICMS-93/1998. Na legislação interna paulista, tal isenção encontra previsão no artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000.

4. A fruição do benefício em tela, dentre outros requisitos, está condicionada ao prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada (item 3, § 1º, artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000). Nesse sentido, informamos que a Portaria CAT-59/2007, especificamente seu Capítulo IV, estabeleceu o procedimento a ser observado para a concessão de isenção na importação de mercadoria ou bem, abrangida a hipótese trazida pelo Consulente.

5. Portanto, remetemos o Consulente à legislação indicada nos itens 3 e 4 desta resposta (que pode ser consultada nos endereços https://portal.fazenda.sp.gov.br e https://www.confaz.fazenda.gov.br), de modo a cumprir o procedimento nela previsto.

6. Observamos, por fim, que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, caso surjam problemas ou questionamentos de natureza procedimental referente ao pedido de isenção em tela, o Consulente poderá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades (nos termos do artigo 24 da Portaria CAT-59/2007), uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões dessa natureza, referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.