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Resposta à Consulta nº 16473 DE 24/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 6 fev 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, ambos em território deste Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário - Emissão de Nota Fiscal. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000). III. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. IV. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, com destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito. V. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria. VI. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). VII. Em relação às mercadorias que são vendidas para o próprio depositário, o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e com o CFOP 5.907. Além disso, nos termos do artigo 125, III, “a”, o depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal, também com destaque do imposto, relativa à transmissão de propriedade da mercadoria que permanece no estabelecimento do depositário, consignando o CFOP 5.106. VIII. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.

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