Resposta à Consulta nº 16378 DE 24/01/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2018
ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, a transportadora subcontratada poderá optar por emitir documento fiscal para se apropriar do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se optante, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360 e CST 51.
Ementa
ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada – Emissão de documento fiscal.
I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP).
II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017).
III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, a transportadora subcontratada poderá optar por emitir documento fiscal para se apropriar do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se optante, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360 e CST 51.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), transportadora rodoviária de carga, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, sobre a possibilidade de emissão de CT-e por empresa de transporte subcontratada, bem como CFOP e CST a serem aplicados e, ainda, se a emissão de CT-e é necessária para apropriação do crédito por parte da subcontratada.
2. Nesse contexto, a Consulente entende que à subcontratada é vedada a emissão de CT-e, por conta do artigo 205 do RICMS/2000, mas que as transportadoras que subcontrata, após a publicação da Decisão Normativa CAT 01/2017, passaram a emitir CT-e com vistas ao aproveitamento de crédito de ICMS.
Interpretação
3. Primeiramente, cumpre deixar claro que a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP).
4. Prosseguindo, na subcontratação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), as transportadoras quando realizam prestações de serviço de transporte como subcontratadas, nos termos da legislação paulista, mantém o direito de se creditar do imposto.
5. Portanto, por realizarem prestações tributadas, ainda que o imposto esteja diferido – na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP e entendimento constante da Decisão Normativa CAT 01/2017 – as transportadoras subcontratadas (contribuinte substituído nessas prestações), terão direito aos créditos relativos aos insumos utilizados nas respectivas prestações (crédito físico) ou, quando optantes pela sistemática do crédito outorgado, a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP), mas, em ambos os casos, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação, como, por exemplo, a utilização de documento idôneo (art. 61, §1º, do RICMS/SP).
6. Logo, a dispensa de emissão de documento fiscal pelo transportador subcontratado (artigo 205 do RICMS/SP) não pode ser entendida como mandatória, mas sim, como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tal documento, se assim lhe for conveniente (por exemplo, para utilização do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP).
7. Nesse caso, a subcontratada deve emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte) e o CST 51 – Diferimento. Além disso, deve ainda, nele, informar, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).
8. Por fim, em vista da complexidade e relevância atual da matéria, recomenda-se a leitura atenta da Decisão Normativa CAT 01/2017, bem como da Resposta à Consulta nº 15966/2017, disponível em www.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação, a qual pormenoriza o entendimento e a operacionalização da referida Decisão Normativa.
9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.