Resposta à Consulta nº 17027 DE 22/01/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2018
ICMS – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 62.311/2016. I. Não há no artigo 327-J do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016, com alterações do Decreto nº 62.550/2017, requisito que torne o contribuinte inelegível ao pedido de regime especial ali disposto em virtude de seu regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido), tributo de competência federal.
ICMS – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 62.311/2016.
I. Não há no artigo 327-J do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016, com alterações do Decreto nº 62.550/2017, requisito que torne o contribuinte inelegível ao pedido de regime especial ali disposto em virtude de seu regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido), tributo de competência federal.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), questiona se tanto as empresas enquadradas no regime de tributação de Lucro Presumido quanto as enquadradas no regime de tributação de Lucro Real, podem usufruir do benefício fiscal disciplinado pelo Decreto nº 62.311/2016.
Interpretação
2. O artigo 327-J do RICMS/2000, acrescentado pelo referido Decreto nº 62.311/2016, com alterações do Decreto nº 62.550/2017, disciplina que estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou em virtude da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias no caso de operações com mercadorias dispostas no § 1º desse artigo, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para as finalidades ali dispostas.
3. O § 6° desse artigo estabelece as condições para que o estabelecimento solicite o aludido regime especial:
“1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”
4. Da análise do exposto acima, constata-se que não há requisito na legislação que torne o contribuinte inelegível ao regime especial em tela em virtude de seu regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido), tributo de competência federal.
5. Por fim, esclarecemos que o instrumento de consulta tributária se presta ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não fazendo parte de suas finalidades o reconhecimento da elegibilidade de contribuinte a regime especial disciplinado na legislação tributária. Nesse ponto, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para “analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias” (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014). Quanto à decisão final da concessão do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, lembramos que essa caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos do §7º desse artigo, não tendo a presente resposta qualquer efeito de juízo preliminar positivo quanto à referida concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.