Resposta à Consulta nº 17013 DE 23/01/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada na alínea “i” do item 3 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como “requeijão e similares”.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. As operações internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada na alínea “i” do item 3 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como “requeijão e similares”.

Relato

1. A Consulente, fabricante de laticínios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que produz queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, e, concorrentemente, possuem redução de base de cálculo.

2. Questiona sobre o cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Por sua vez, a alínea “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

3 - laticínios e matinais:

(...)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06;"

5. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada na alínea "i" do item 3 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se caracteriza como requeijão ou produto similar.  Em outras palavras, não se enquadra na descrição contida na referida alínea “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

6. Portanto, tendo em vista que não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas internas com o produto em questão, resta prejudicado o questionamento apresentado no item 2 supra, já que: (i) os benefícios de redução da base de cálculo arrolados no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional; e (ii) de todo modo, compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (nos termos do artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, à realização de qualquer procedimento referente à validação de cálculo do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.