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Resposta à Consulta nº 16346 DE 29/11/2017 - SP

Estadual - Publicado em 23 jan 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo disposta nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes deste Estado, de mercadorias arroladas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos nesses dispositivos, que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. Ainda quanto a essa hipótese, para os produtos arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, como a redução da base de cálculo prevista neste artigo abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com os produtos arrolados no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, em que a redução da base de cálculo prevista neste artigo não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.

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