Resposta à Consulta nº 16544 DE 29/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2018

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário. I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.

I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal “instalações hidráulicas, sanitárias e de gás”, conforme CNAE (43.22-3/01), relata o que segue:

“no mês de março/2017 foi feito o desconhecimento de operação em 3 notas fiscais de mercadoria, por engano.

Gostaria de saber qual o procedimento para reverter o desconhecimento e escriturar as notas corretamente em meu livro fiscal?”.

Interpretação

2. A manifestação do destinatário que participa de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está prevista no artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Essa manifestação consiste em comunicação de eventos à Secretaria da Fazenda, os quais estão descritos no inciso II do artigo 30 da referida portaria.

3. Considerando que a Consulente não traz quaisquer informações acerca da operação realizada, limitando-se a informar que comunicou, por engano, o "Desconhecimento da Operação" em três Notas Fiscais Eletrônicas, assumimos como premissas que se trata de operação para a qual a manifestação do destinatário é obrigatória (Anexo III da Portaria CAT 162/2008) e foi realizada dentro do prazo legalmente estabelecido (Anexo IV da Portaria CAT 162/2008).

4. Prosseguindo, em relação à retificação de manifestação do destinatário, o Manual de Orientação do Contribuinte v 6.0, de setembro de 2015, página 88, subitem 4.9.10, letra “E”, prevê que:

“E. Sobre a mudança da Manifestação do Destinatário

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. O evento de “Ciência da Emissão” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.”.

5. Dessa forma, a Consulente, como destinatário das referidas Notas Fiscais, poderá regularizar o evento, comunicando a nova mensagem à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no citado Manual de Orientação do Contribuinte (“11.4 Como operacionalizar a Manifestação do Destinatário”).

6. Caso não seja possível a comunicação do novo evento, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, nos termos do artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.