Resposta à Consulta nº 16531 DE 29/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra). I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).

I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE (45.11-1/01), relata que entrega os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra) e questiona se pode deixar de entregá-los, com base no artigo 1º, § 1-A, da Portaria CAT 32/1996, que estabelece que o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD está dispensado de entregar o Sintegra.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT 32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:

“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):

(...)

§ 1º-A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).”

3. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise (Sintegra) para entrega ao fisco.

4. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 01/01/2011, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 10/10/2017, está desobrigada, desde janeiro/2011, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (Sintegra), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.