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Resposta à Consulta nº 15917 DE 18/10/2017 - SP

Estadual - Publicado em 23 out 2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas – Autopeças. I – Na hipótese de contribuinte paulista (substituído tributário) realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de autopeças cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das DDTT do RICMS/2000). II – O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III – O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário).

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