Resposta à Consulta nº 16185 DE 10/10/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2017
ICMS – Aquisição de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional. I – Ocorre a interrupção do diferimento na entrada em estabelecimento industrial que receber de contribuinte paulista resíduo de plástico, independente da destinação que será dada. II – O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento.
Ementa
ICMS – Aquisição de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional.
I – Ocorre a interrupção do diferimento na entrada em estabelecimento industrial que receber de contribuinte paulista resíduo de plástico, independente da destinação que será dada.
II – O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal (46.87-7/02) é a de “comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão”, expõe o que segue:
“Nossa empresa está iniciando atividade de compra e venda de sucata plástica NCM 3915.1900. O processo se dá em comprar a sucata, triturar, acondicionar em embalagem e vender, por ser um processo de transformação e nossa empresa é Optante do Simples Nacional nós devemos encerrar com o diferimento do ICMS na entrada da sucata em nosso estabelecimento?
Se encerrarmos o diferimento da sucata na compra, como devemos proceder com o valor do imposto devido?”
Interpretação
2.De início, cabe-nos observar que não foi localizado o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3915.19.00, apontado pela Consulente. Assim, esta consulta parte do pressuposto que o código para o produto adquirido pela Consulente encontra-se classificado na posição 3915 da NCM. Também não nos foi informado se a operação de aquisição de sucata plástica é interna ou interestadual, sendo que a presente consulta partirá do pressuposto de que se trata de aquisição interna (dentro do Estado de São Paulo).
3.O artigo 392 do RICMS/2000 traz as seguintes disposições:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
(...)
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)(g.n)
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas."
4. Assim, o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, na situação descrita, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.