Resposta à Consulta nº 15917 DE 18/10/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 out 2017
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas – Autopeças. I – Na hipótese de contribuinte paulista (substituído tributário) realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de autopeças cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das DDTT do RICMS/2000). II – O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III – O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário).
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas – Autopeças.
I – Na hipótese de contribuinte paulista (substituído tributário) realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de autopeças cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das DDTT do RICMS/2000).
II – O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
III – O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário).
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/03), informa adquirir autopeças para revenda por meio de comércio eletrônico, com o imposto já retido por substituição tributária. Expõe que realiza vendas para consumidores finais localizados em outros Estados.
2.Indaga:
2.1.Se na saída de autopeças a consumidor final de outro Estado, cujo ICMS já foi retido por substituição tributária, é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL);
2.2.O CFOP dessa operação;
2.3.Se há direito ao ressarcimento do ICMS retido por substituição e direito ao crédito do imposto referente à entrada das mercadorias em comento, segundo disposto nos incisos II a IV do artigo 269 e no artigo 271, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
Interpretação
3.Informamos que, quando um consumidor final não contribuinte de outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que esse realize a remessa da mercadoria para seu domicílio, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da operação e a alíquota interestadual aplicável (DIFAL), realizando a partilha desse valor entre os Estados de origem e de destino da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.
4.Portanto, na hipótese de a Consulente (substituída tributária) realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de autopeças cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das DDTT do RICMS/2000).
5.Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015 ou na Portaria CAT-17/1999.
6.Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, devendo ser observados os parágrafos do artigo 271 do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
7.Lembramos que o § 3º do artigo 52 do RICMS/2000 determina que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do ICMS no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. Ou seja, caso o adquirente retire as mercadorias diretamente no estabelecimento da Consulente paulista, a operação é considerada interna e o imposto permanecerá satisfeito nos termos do Convênio ICMS-132/1992 e artigo 301 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.