Resposta à Consulta nº 15952 DE 18/10/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 out 2017
ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de artigos e aparelhos ortopédicos, partes e acessórios – Posterior industrialização e venda. I. A isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às importações, desde que os produtos importados estejam expressamente discriminados, por sua descrição e código na NCM, no citado dispositivo regulamentar.
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de artigos e aparelhos ortopédicos, partes e acessórios – Posterior industrialização e venda.
I. A isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às importações, desde que os produtos importados estejam expressamente discriminados, por sua descrição e código na NCM, no citado dispositivo regulamentar.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (CNAE 32.50-7/04), declara que importa braquete cerâmico (NCM 9021.10.10) e braquete autoligável cerâmico (NCM 9021.10.91).
2.Informa que industrializa os citados produtos para posteriormente vendê-los para seus clientes.
3.Acrescenta que, nas Notas Explicativas da TIPI, na acepção da posição 9021, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos” os artigos e aparelhos utilizados: (a) para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais ou (b) para sustentar ou manter partes do corpo na sequencia de uma doença, de uma operação ou de uma lesão. Além disso, conforme descrição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os artigos de ortodontia (ortodontia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) são utilizados para corrigir as deformidades da arcada dentária.
4.Por fim, indaga se é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação com os produtos (a) braquete cerâmico - NCM 9021.10.10 e (b) braquete autoligável cerâmico – NCM 9021.10.91, mesmo que haja a industrialização dos referidos produtos antes de serem colocados à venda.
Interpretação
5.Preliminarmente, cumpre salientar que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente importa os braquetes indicados em seu relato (item 4), uma vez que não informou como ocorre a industrialização que realiza.
6.Posto isso, o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece:
“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
[...]
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
[...]
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
[...]”
7. Diante disso, este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.
8.Nesse ponto, salienta-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na adequada classificação fiscal da NCM é do próprio contribuinte e que dúvidas relativas a tal classificação deverão ser remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9.Ademais, cabe esclarecer que os benefícios previstos para "operações" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas.
10.Considerando o exposto, a isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações, englobando as importações, desde que os produtos importados, objeto de questionamento, estejam expressamente discriminados, por sua descrição e código na NCM, no citado dispositivo regulamentar, ainda que tais produtos sejam posteriormente industrializados e colocados à venda.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.