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Resposta à Consulta nº 15644 DE 06/11/2017 - SP

Estadual - Publicado em 6 nov 2017

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Parques de diversão e parques temáticos. I – A comercialização de alimentos para consumo fora do estabelecimento (por exemplo: pratos prontos congelados) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação. II – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. III – Efetuada a opção pelo regime, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o ativo imobilizado, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007). IV – O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas. V – Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%. VI – A produção de pães e bolos para servir no café da manhã no parque temático não caracteriza a atividade de padaria e confeitaria para aplicação do disposto no § 1º-A do artigo 1º do Decreto 51.597/2007.

Resposta à Consulta nº 16471 DE 31/10/2017 - SP

Estadual - Publicado em 31 out 2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal. I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007. III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.

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