Resposta à Consulta nº 6252/2015 DE 08/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016
ICMS – Importação – Custo de Importação – Nota Fiscal Complementar. I. Em tese, a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa o custo de importação da mercadoria ou bem. II. A Nota Fiscal de Importação deve ser emitida com base no custo de importação da mercadoria ou bem e sua eventual Complementar deve ser emitida quando houver, após a emissão Nota original, variação a maior do custo da importação.
ICMS – Importação – Custo de Importação – Nota Fiscal Complementar.
I. Em tese, a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa o custo de importação da mercadoria ou bem.
II. A Nota Fiscal de Importação deve ser emitida com base no custo de importação da mercadoria ou bem e sua eventual Complementar deve ser emitida quando houver, após a emissão Nota original, variação a maior do custo da importação.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.39-7/01), o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, e afirma adquirir nozes sem casca (NBM/SH 0802.32.00), em sacos de dez quilos, para revenda (não realizando, portanto, nenhum tipo de industrialização). A aquisição desse produto se dá por importação ou compra no mercado interno, de estabelecimentos situados em outra unidade da federação (Estado do Paraná).
2. Menciona a previsão do artigo 297 do RICMS/2000, de substituição tributária nas saídas internas do produto em questão – hipótese aplicável desde que não tenha sofrido qualquer processo de industrialização.
3. Questiona, ao final, se nas saídas internas que promove neste Estado se aplica a hipótese de substituição tributária retro aludida, uma vez que já recebe sem casca o produto que comercializa.
Interpretação
4. Segundo afirma a Consulente, as nozes que comercializa são adquiridas já sem casca, em sacos fechados, e são revendidas da mesma forma, sem que promova a Consulente qualquer processo de industrialização.
5. O fato de adquirir as nozes sem casca denota a ocorrência de um anterior processo de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do que prevê o artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000, de seguinte teor:
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se :
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);”
6. O artigo 297 do RICMS/2000, por sua vez, prevê hipóteses de substituição tributária em operações com frutas (dentre as quais se inserem as nozes), impondo, dentre outras, a condição de que o produto não tenha sofrido qualquer processo de industrialização.
7. Como no caso em tela as nozes comercializadas pela Consulente já são adquiridas sem casca, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000), não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 nas operações com tais mercadorias (nozes sem casca).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.