Resposta à Consulta nº 6326 DE 30/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com a mercadoria “varal”. I. Nas operações com o produto “varal”, classificado sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária em razão de o produto não poder ser conceituado como material de construção ou congênere.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com a mercadoria “varal”.
 
I. Nas operações com o produto “varal”, classificado sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária em razão de o produto não poder ser conceituado como material de construção ou congênere.

Relato
 
1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/01), fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, apresenta consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com a mercadoria “varal”, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH.
 
2. Nesse contexto, a Consulente informa que dentre os produtos que fabrica está a mercadoria “varal” e anexa Solução de Consulta da Receita Federal a ela endereçada que atesta a classificação fiscal adotada para essa mercadoria.
 
3. Diante disso, questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária para as operações com seu produto “varal”, na medida em que o código 7312.10.90 da NBM/SH está listado no rol de produtos sujeitos à substituição tributária para operações com materiais de construção e congêneres, sob a descrição “fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos” (artigo 313-Y, § 1º, item 79, do RICMS/2000).
 
 
Interpretação
 
4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, em virtude da falta de maiores informações acerca do produto “varal” fabricado pela Consulente e em razão de seu CNAE principal, parte-se da premissa de que o produto em referência é de uso doméstico.
 
5. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres.
 
6. Nessa linha, deve-se observar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 traz lista exemplificativa de obras, que se entende, de construção civil. Diante disso, extrai-se a interpretação de que, caracteriza-se como material de construção e congênere, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (vide Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009). Sendo assim, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição.
 
7. Diante disso, tem-se que a mercadoria “varal”, classificada sob o código 7312.10.90, não pode ser considerada como material de construção ou congênere, razão pela qual não é aplicável o regime de substituição tributária às operações com esse produto.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.