Resposta à Consulta nº 6365 DE 30/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista.
 
I. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), relata que utilizou o beneficio disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que suspende o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para o momento que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do importador.
 
2. Transcreve o inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do referido dispositivo e questiona se existe a possibilidade de efetuar o lançamento do imposto em conta gráfica em uma proporção "menor" que o estipulado pela legislação, ou seja, efetuar o lançamento em 1/12 (um doze avos) ao mês, em 1/24 (um vinte quatro avos), ou até mesmo de forma integral.
 
 
Interpretação
 
3. Inicialmente, observamos que apesar da Consulente ter questionado sobre a possibilidade de efetuar o lançamento do imposto em conta gráfica em uma proporção "menor" que o estipulado pela legislação, o que se pretende, na verdade, é realizar esse creditamento com um valor mensal maior que o estabelecido pelo artigo 29 da DDTT do RICMS/2000, uma vez que as frações 1/12 ou 1/24 de determinado montante representam, quantitativamente, um valor superior ao da fração 1/48.
 
4. Ressaltamos também que a Consulente não apresentou detalhes a respeito da operação de importação realizada ou do bem objeto dessa operação. Dessa forma, ressaltamos que o regime disciplinado pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 somente poderá ser usufruído nas operações que atendam a todos os requisitos apresentados no referido dispositivo, que transcrevemos a seguir:
 
“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
 
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
 
(...)
 
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
 
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
 
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
 
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
 
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
 
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
 
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
 
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
 
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
 
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
 
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
 
4 - na hipótese do inciso I:
 
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
 
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
 
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
 
(...)
 
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
 
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
 
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
 
2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
 
§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
 
§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
 
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
 
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
 
3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.
 
§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
 
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
 
(...)
 
163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
 
(...)"
 
5. Isso posto, esclarecemos que a suspensão do lançamento do imposto para o momento da entrada do bem no estabelecimento do importador deve observar todos os requisitos previstos no dispositivo transcrito, sendo o lançamento do imposto à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês um desses requisitos, conforme trecho transcrito pela própria Consulente.
 
6. Dessa forma, e tendo em vista que a Consulente já se utilizou da suspensão do lançamento do imposto na operação de importação objeto da dúvida apresentada, informamos que esse lançamento deverá ser realizado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, conforme prevê o inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000, não sendo admitida outra forma de lançamento desse imposto.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.