Resposta à Consulta nº 6287/2015 DE 30/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2016
ICMS – Isenção – Importação de ácido fólico a ser utilizado como ingrediente na fabricação de ração animal – Inaplicabilidade – Diferimento do artigo 360 do RICMS/00. I. Não se aplica a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 na importação do produto “vitamina B9 (ácido fólico)” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Nesse caso, aplica-se o diferimento do artigo 360 do RICMS/00 para a referida mercadoria que será utilizada como ingrediente na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
ICMS – Isenção – Importação de ácido fólico a ser utilizado como ingrediente na fabricação de ração animal – Inaplicabilidade – Diferimento do artigo 360 do RICMS/00.
I. Não se aplica a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 na importação do produto “vitamina B9 (ácido fólico)” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
II. Nesse caso, aplica-se o diferimento do artigo 360 do RICMS/00 para a referida mercadoria que será utilizada como ingrediente na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Relato
1. A Consulente, fabricante de alimento para animais, afirma que importa “vitamina B9 (acido fólico)” que será utilizado como “aditivo” na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e questiona se tal operação encontra-se abrangida pela isenção prevista no artigo 41, V do Anexo I do RICMS/00 para insumos agropecuários.
Interpretação
2. Assim dispõem os incisos V, VIII, XVI, XIX e XX, e as alíneas “a” e “d” do item 1 do § 1º, todos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00:
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;”
(...)
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);
(...)
XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira);
XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05).
(...)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(...)
d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);
(...)”
3. Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que as operações internas com os produtos descritos no inciso V, desde que atendidas as condições ali estabelecidas e destinadas exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, devendo essas condições ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso V do artigo 41 transcrito (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).
4. Assim, em relação ao exposto no item anterior, observamos que a isenção refere-se ao aditivo com destinação exclusiva a uso na pecuária, etc., e não a insumo utilizado por outras empresas na fabricação de ração, conforme o caso exposto pela Consulente.
5. Cabe ressaltar, por oportuno, que, diferentemente do inciso V, os incisos VIII, XIX e XX acima transcritos, por exemplo, estendem o benefício quando os produtos neles descritos forem destinados “à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura”, ou seja, nos casos em que os produtos listados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 podem ser utilizados como insumos na fabricação de outros produtos agropecuários beneficiando-se da isenção, inclusive na saída destinada ao fabricante, os próprios dispositivos relacionam tal previsão. Além disso, a alínea “d” do item 1 do § 1º esclarece que aditivos são “substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais”.
5.1. Tudo isso nos leva a concluir que o aditivo, listado no inciso V, só pode ter como destino o uso direto sobre a alimentação de animais na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
6. Sendo assim, não se aplica a isenção em relação à operação interna com o produto “vitamina B9 (ácido fólico)” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme determina expressamente o inciso V do artigo 41 em questão.
7. Entretanto, o artigo 360 e o artigo 17 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/00, determinaM:
Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída para outro Estado;
II - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;
(...)
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".
Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”
8. Conforme exposto no item 6 da presente resposta, a “vitamina B9 (ácido fólico)” que será utilizada como insumo na preparação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não se encontra relacionada no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
9. Porém, o produto em questão, enquanto ingrediente empregado na composição ou fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, poderá ser importado do exterior ao abrigo do diferimento previsto no item 5 do § 1° do artigo 360 do RICMS/00.
10. Contudo, a Consulente deve observar as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências enunciadas nos artigos 428 a 432 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.