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Resposta à Consulta nº 4364/2014 DE 05/01/2014 - SP

Estadual - Publicado em 5 jan 2014

ICMS – Despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I – A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador. II. Havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos (§ 8º do artigo 37 do RICMS/2000). III. Por ocasião do despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cuja base de cálculo deve ser o valor constante do documento de importação (original), acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 37, IV, c/c artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000). IV. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo.

Resposta à Consulta nº 4271/2014 DE 05/01/2014 - SP

Estadual - Publicado em 5 jan 2014

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT-64/2013 – Venda de equipamento de grande porte que, em virtude de suas características, será fabricado e enviado em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (art. 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). II. Não há necessidade de preenchimento da FCI, nem da indicação de seu número, quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, que é documento facultativo. III. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (art. 125, § 1º, "1", c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e art. 2º, II, da Portaria CAT-64/2013). IV. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013. V. Nesse momento, havendo, diferença entre a alíquota interestadual adotada inicialmente (4%) e a alíquota interestadual ao final definida (obtida com base no cálculo exato do Conteúdo de Importação, ao término da entrega do equipamento), se esta for de 7% ou 12%, deverá ser providenciado o recolhimento da diferença do imposto quando da emissão da última Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

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