Resposta à Consulta nº 4437/2014 DE 05/01/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE. I. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz.
ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE.
I. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas (46.72-9/00), citando os artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, informa que pretende abrir “uma filial como Depósito Fechado para guardar as suas próprias mercadorias”.
2. Expõe que, no entanto, “no sistema CNAE/IBGE (CONCLA), não existe CNAE específico para a atividade de Depósito Fechado, existindo apenas CNAE para a atividade de Depósito de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros - CNAE 5211-7/99” e, ao fazer a “entrada na documentação com qualquer CNAE que não representa a atividade elencada no Objeto Social da empresa, o pedido de abertura da filial não é deferido pelo motivo de que o CNAE não condiz com a atividade que será executada pela empresa”.
3. Sendo assim, indaga qual CNAE deve adotar e, no caso de adotar o código CNAE da matriz, “e o sistema integrado da JUCESP com a SEFAZ, no ato da abertura, indeferir o pedido”, como fazer para regularizar a situação.
Interpretação
4. Em primeiro lugar, esclarecemos que o depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000.
5. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
6. Portanto, por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), o depósito fechado deve ser registrado, em princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE).
Podemos encontrar tal deliberação nas Notas Explicativas da subclasse 5211-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.