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Solução de Consulta SRE nº 14 DE 30/09/2021 - AL

Estadual - Publicado em 30 set 2021

Consulta Fiscal Interna. Descumprimento de obrigações acessórias. Penalidades/multas isoladas previstas e expressas em UPFAL. 1. Indagações quanto: à atualização do débito fiscal e incidência dos juros de mora; e ao marco temporal para conversão, em moeda corrente, se a partir da data do cometimento da infração ou do lançamento tributário, e o cálculo da atualização monetária e juros. 2. A constituição de crédito tributário decorrente de multa isolada (sem exigência conjunta do imposto) aplicada pelo descumprimento de obrigações instrumentais é efetivada via lavratura de auto de infração. 3. Antes da lavratura do auto de infração, só cabe falar-se em atualização (não correção monetária) do débito fiscal, já que os juros de mora somente incidem sobre débito fiscal vencido. 4. Resposta: O marco temporal para conversão, em moeda corrente, de penalidades previstas e expressas em UPFAL para descumprimento de obrigações acessórias é a data da lavratura do auto de infração, sendo o valor do crédito tributário atualizado com base na utilização do valor da UPFAL definido para a data da lavratura. 5. Uma vez transcorrido o prazo (30 dias) previsto para pagamento ou impugnação do auto de infração sem que o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento do débito fiscal, cabível atualização do valor do débito fiscal e a incidência dos juros de mora, na forma do art. 71, I e II da Lei nº 5.900/96. 6. Sugerido mecanismo ou procedimento de atualização do débito fiscal quando a multa for definida em reais.

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