Solução de Consulta SRE nº 9 DE 13/05/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 mai 2021

Consulta Fiscal. ICMS. Resolução de questionamentos sobre o PROFIS/2020. Esta Gerência de Tributação se posiciona da seguinte forma: (1) Cabe a GERAC identificar as datas de vencimento e proceder à atualização de cada débito do contribuinte, segundo a Lei nº 5.900/96, até a data da consolidação. Uma vez consolidado o débito, a GERAC aplicará as regras dispostas no Decreto nº 71.800/20. (2) As empresas do Simples Nacional podem aderir ao PROFIS/2020, mas apenas para débitos tributários de ICMS que estão fora do Regime do Simples Nacional, independente se o débito foi lançado de ofício pela SEFAZ/AL ou declarado pelo contribuinte à SEFAZ/AL.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela GERAC sobre o PROFIS/2020.

Segundo o caput do art. 2º do Decreto nº 71.800/20, com redação dada pelo Decreto nº 74.206, de 06 de maio de 2021, o PROFIS/2020 abrange débitos vencidos até 31/12/2020 e não débitos gerados até 31/12/2020, como segue:

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2021). (grifei)

Cumpre destacar que no caso da DAC, a multa será calculada a partir da data que deveria ter sido entregue, ou seja, a penalidade pela entrega em atraso só surge após a data da entrega. Nesse passo, segundo o disposto no § 1º do art. 72 da Lei nº 5.900/96, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração, como segue:

Art. 72. O descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração. (grifei)

Dessa forma, as multas provenientes das DACs não entregues até 31/12/20, isto é, vencidas, poderão ser objeto de parcelamento pelo PROFIS/2020. Logo, as multas por conta do atraso da entrega das DACs, a partir de 1º de janeiro de 2021, não devem fazer parte do PROFIS.

Ressalte-se que o art. 2º-A da Instrução Normativa nº 43/2020 prorrogou, excepcionalmente, até 29/01/2021 o pagamento da primeira parcela.

Segundo o art. 116-V da Lei 5.900/96, a multa pode ser utilizada tanto no momento da lavratura do auto de infração quanto no momento da denuncia espontânea, pois o referido dispositivo não faz nenhuma restrição, como segue:

Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:

V - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que venha a substituí-la:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL. (grifei)

Registre-se que o inciso II do art. 96 da Lei 5.900/96, transcrito abaixo, não estabelece nenhuma redução da multa. Na verdade, o referido dispositivo estabelece os acréscimos moratórios nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias.

Dessa forma, não há redução nenhuma. Há acréscimo de valor. Também não há nenhuma distinção entre o lançamento de ofício e a denúncia espontânea.

Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal. (grifei)

É oportuno destacar que, no caso de descumprimento de obrigação acessória, a Instrução Normativa SF nº 2, de 13 de junho de 2001, que dispõe, relativamente aos débitos fiscais do ICMS, sobre a atualização monetária, os juros de mora e os critérios aplicáveis ao parcelamento e reparcelamento, estabelece parâmetros para uniformização dos procedimentos atinentes aos lançamentos de ofício, estabelece que a incidência de juros de mora será a partir do 31º dia subsequente à data da ciência do Auto de Infração e do 6º dia útil subsequente ao protocolo da Denúncia Espontânea, como segue:

Art. 6º Para fins de obtenção do valor do débito fiscal a ser considerado como base de sua incidência, bem como do percentual a ser aplicado para sua mensuração, os juros de mora:

(…)

§ 1º Observar-se-á, ainda, que os juros de mora:

(…)

III - tratando-se de débito fiscal relativo à aplicação de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, incidirão a partir do:

a) 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente à data de ciência do lançamento de ofício;

b) 6º (sexto) dia útil subsequente ao protocolo da denúncia espontânea do débito pelo contribuinte.

(grifei)

A GERAC fez dois questionamentos a esta Gerência de Tributação, como segue:

1º Questionamento: “Qual a data a ser considerada como data do vencimento do débito?”

Resposta: Cada débito tem uma data de vencimento como exemplificado pela própria GERAC.

Dessa forma, cabe a GERAC identificar as datas de vencimento e proceder à atualização de cada débito do contribuinte, segundo a Lei nº 5.900/96, até a data da consolidação.

Uma vez consolidado o débito, a GERAC aplicará as regras dispostas no Decreto nº 71.800/20 (PROFIS/2020), reduzindo as multas, os juros de mora e demais acréscimos legais do contribuinte que aderir ao PROFIS/2020, com o objetivo de obter o valor do parcelamento.

2º Questionamento: “Há de se entender que o benefício do PROFIS abrange também os débitos de ICMS das “empresas do Simples”, lançados de ofício ou declarados?”

Resposta: As empresas do Simples Nacional podem aderir ao PROFIS/2020, mas apenas para débitos tributários de ICMS que estão fora do Regime do Simples Nacional, independente se o débito foi lançado de ofício pela SEFAZ/AL ou declarado pelo contribuinte à SEFAZ/AL.

Ressalte-se que os débitos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional devem ser pagos de acordo com a Lei Complementar nº 123/06, que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Cumpre registrar que os débitos do Simples Nacional só podem ser parcelados nos termos fixados no art. 21 da Lei Complementar nº 123/06, como segue:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

(…)

§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.

§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.

§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.

§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. (grifei)

Por fim, cabe destacar que segundo o § 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06, os débitos constituídos de forma isolada por parte dos Estados poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN, como segue:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

(…)

§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. (grifei)

Sendo assim, os Estados não podem fixar outras condições / benefícios para parcelamento de débitos do ICMS, uma vez que devem observar a forma regulamentada pelo CGSN.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Gerência de Tributação se posiciona da seguinte forma em relação aos questionamentos feitos pela GERAC sobre o PROFIS/2020:

(1) Cabe a GERAC identificar as datas de vencimento e proceder à atualização de cada débito do contribuinte, segundo a Lei nº 5.900/96, até a data da consolidação. Uma vez consolidado o débito, a GERAC aplicará as regras dispostas no Decreto nº 71.800/20.

(2) As empresas do Simples Nacional podem aderir ao PROFIS/2020, mas apenas para débitos tributários de ICMS que estão fora do Regime do Simples Nacional, independente se o débito foi lançado de ofício pela SEFAZ/AL ou declarado pelo contribuinte à SEFAZ/AL.

É o parecer.

Maceió/AL, 13 de maio de 2021.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Maceió/AL, de de 2021.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação