Solução de Consulta SRE nº 6 DE 23/04/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 abr 2021
CONSULTA. Fundo de equilíbrio fiscal do estado de Alagoas (FEFAL). Eficácia da Lei nº 8.235/2020 na ausência de norma que a regulamente.
I – RELATÓRIO
1. A consulente, identificada acima, atua no ramo da indústria alimentícia, fabricando produtos como chocolates, gelatinas, fermento em pó, entre outros.
2. Foram juntados ao presente processo os seguintes documentos:
a) Requerimento da Consulta (Doc. SEI 5987158);
b) Contrato Social e Procuração (Doc. SEI 5987173);
c) Diário Oficial de AL, página 14 de 05/06/2019 (Doc. SEI 5987189);
d) Documento de Arrecadação (DAR) nº 79958830 (16 UPFAL) referente à taxa para ormulação da consulta fiscal (Doc. SEI 5987198);
e) Comprovante de Pagamento do DAR citado no item anterior (Doc. SEI 5987218);
f) E-mail solicitando à consulente o recolhimento de mais 3 UPFAL para completar o valor de 19 UPFAL exigido para a formulação da consulta fiscal (Doc. SEI 6096421), conforme exposto no Despacho Doc. SEI 6094819;
g) Documento de Arrecadação (DAR) nº 81836760 (3 UPFAL) referente à taxa pela formulação da consulta fiscal (Doc. SEI 6189193);
h) Comprovante de Pagamento do DAR citado no item anterior (Doc. SEI 6189162) e
i) E-mail referente ao pagamento da taxa para a formulação da consulta fiscal (Doc. SEI 6189226).
3. A dúvida está relacionada à eficácia ou não da Lei nº 8.235/2020, que instituiu novamente o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas (FEFAL), ante a ausência de norma que a regulamente.
4. No requerimento, a consulente afirma considerar que desde 07/2019 o FEFAL não é devido por, inicialmente, a ausência de lei (período de 01 de julho de 2019 até 13 de janeiro de 2020) e, posteriormente, de regulamentação (13 de janeiro de 2020 até a presente data).
5. No encerramento do requerimento, a consulente solicita que seja confirmado seu entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas desde 07/2019.
É o relatório.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Do Mérito
6. O FEFAL foi instituído inicialmente pela nº Lei 7.835/2016, que teve a vigência iniciada na data da sua publicação, 17 de outubro de 2016, conforme estabelecido no art. 6º da referida norma. Já os efeitos dela decorrentes ficaram limitados ao primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de sua regulamentação, até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação de sua regulamentação. O Decreto nº 52.677/2017 foi publicado em 21 de março de 2017 e regulamentou a Lei nº 7.835/2016. Conforme o art. 12 do referido decreto, sua vigência iniciaria com a sua publicação, e a produção dos seus efeitos ocorreria a partir de 1º de julho de 2017 por um prazo de 02 (dois anos).
LEI Nº 7835 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
PUBLICADA NO DOE EM 17 DE OUTUBRO DE 2016
(…)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de sua regulamentação; e
II – até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação de sua regulamentação.
DECRETO Nº 52677 DE 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADA NO DOE EM 21 DE MARÇO DE 2017
(…)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017 por um prazo de 02 (dois anos).
7. Após o fim do prazo estabelecido para a produção dos efeitos da Lei nº 7.835/2016, houve a publicação da Lei nº 8.235/2020 em 13 de janeiro de 2020, instituindo novamente o FEFAL. O seu art. 7º estabeleceu que ela entraria em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
LEI Nº 8235 DE 10 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICADA NO DOE EM 13 DE JANEIRO DE 2020
(…)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
8. Com base no exposto nos dois itens anteriores, fica evidente que o legislador estabeleceu que os efeitos da Lei nº 7.835/2016 ficassem condicionados à publicação da sua regulamentação. Já na elaboração da Lei nº 8.235/2020 tal condição não foi imposta, uma vez que a mera publicação dessa norma seria suficiente para desencadear seus efeitos.
9. Apesar da Lei nº 8.235/2020 não necessitar de norma regulamentadora para a produção dos seus efeitos, em 02 de abril de 2020, foi publicado o Decreto nº 69.591/2020, que a regulamentou e deu outras providências. No dia seguinte, 03 de abril de 2020, foi publicado o Decreto nº 69.593/2020, que revogou o Decreto nº 69.591/2020 integralmente.
DECRETO Nº 69591 DE 01 DE ABRIL DE 2020
PUBLICADA NO DOE EM 02 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.235, de 2020, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos de infraestrutura nas áreas de indústria, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.
DECRETO Nº 69593 DE 02 DE ABRIL DE 2020
PUBLICADA NO DOE EM 03 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 69.591, de 1º de abril de 2020, que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.235, de 10 de janeiro de 2020, que Instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL e dá outras Providências.
10. É de conhecimento geral que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme estabelecido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal (CF/88). No que diz respeito ao Direito Tributário, a CF/88 estabelece, dentre as limitações ao do poder de tributar do Estado, o Princípio da Legalidade no inciso I do art. 150. Tal princípio também está presente no art. 9º do CTN.
CF/88:
(…)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CTN:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
11. Diante do que foi exposto no item anterior, e tendo em vista que não há outras exigências, além da lei em sentido estrito, para instituir as obrigações tributárias autorizadas pela CF/88, pode-se concluir que a ausência de decreto não exime a obrigação legalmente imposta. Vale ressaltar que o decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo tem como objetivo apenas a fiel execução das leis.
Caso o legislador opte por condicionar a eficácia de uma lei a um decreto, precisa fazê-lo expressamente em seu texto.
12. Desse modo, portanto, pelo fato da Lei nº 8.235/2020 não condicionar sua vigência à edição de um decreto, e por possuir em seu texto (art. 5º) os elementos necessários para identificar os sujeitos passivos e calcular o montante devido, não restam dúvidas sobre a eficácia dessa lei e, consequentemente a obrigatoriedade do recolhimento ao FEFAL durante sua vigência.
Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nas normas adiante indicadas fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo de que trata o art. 1º desta Lei o valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo:
I – a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995;
II – o Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000;
III – o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000;
IV – a Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003;
V – o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012;
VI – o Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018; e
VII – o Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019.
13. Seguem abaixo os entendimentos trazidos pela consulte e as respostas dadas a esses:
ENTENDIMENTO 1:
Não há obrigatoriedade de recolhimento ao FEFAL referente ao período entre 01 de julho de 2019 até 13 de janeiro de 2020 por ausência de lei.
RESPOSTA 1:
Não há obrigatoriedade de recolhimento ao FEFAL referente ao período entre 01 de julho de 2019 até 12 de janeiro de 2020, uma vez que não existia lei estabelecendo tal obrigação.
ENTENDIMENTO 2:
b) Não há obrigatoriedade de recolhimento ao FEFAL a partir do dia 13 de janeiro de 2020 por ausência de regulamentação da Lei nº 8.235/2020.
RESPOSTA 2:
Há obrigatoriedade de recolhimento ao FEFAL a partir do dia 13 de janeiro de 2020, data da publicação da Lei nº 8.235/2020, que se encontra válida, vigente e eficaz até a presente data. A ausência de norma infralegal não é um argumento capaz de eximir o contribuinte do cumprimento da obrigação legalmente imposta
É o parecer. À consideração Superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 23 de abril de 2021.
George Cabral de Araújo
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE
Matr. 203
De acordo:
Encaminho à apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.771/06, combinado com o inciso I do art. 203, do Regulamento do PAT (Decreto nº 25.370/2013).
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 23 de abril de 2021.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação