Resolução Normativa ANEEL nº 272 DE 10/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2007

Estabelece critérios e procedimentos para geração termelétrica fora da ordem de mérito de custo para compensar futuras indisponibilidades por falta de combustível, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.001064/2007-08, e considerando que:

as contribuições dos diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, recebidas no período de 22 de março a 27 de abril de 2007, por meio da Audiência Pública nº 006/2007, em caráter documental, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Os agentes de geração poderão gerar energia elétrica, através de usinas térmicas, fora da ordem de mérito de custo, de modo a compensar antecipadamente eventuais indisponibilidades de combustível de que trata a Resolução Normativa nº 231, de 19 de setembro de 2006.

Art. 2º A faculdade de que trata o art. 1º somente poderá ser exercida quando a geração térmica da usina despachada fora da ordem de mérito de custo exceder à inflexibilidade declarada, de acordo com a Resolução Normativa nº 179, de 6 de dezembro de 2005.

§ 1º A geração de que trata o caput e o armazenamento adicional nos reservatórios dela decorrente serão considerados nos modelos de otimização eletroenergética.

§ 2º A geração de que trata o caput será registrada e apurada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS em conta específica, em MWh, por agente de geração e por subsistema.

§ 3º A alocação do montante de geração fora da ordem de mérito de custo, para efeitos contábeis e de possíveis vertimentos, será realizada nos reservatórios dos subsistemas onde a usina térmica se encontra instalada, conforme o Anexo I desta Resolução.

§ 4º Na hipótese de utilização do saldo da conta ou na ocorrência de vertimentos, o ONS deverá abater do saldo da conta do agente de geração o valor correspondente em MWh.

§ 5º Em caso de vertimentos, os créditos de energia associados à geração fora de ordem de mérito serão debitados em ordem cronológica inversa aos respectivos armazenamentos.

Art. 3º Para registro de saldo na conta do agente proveniente de geração fora da ordem de mérito de custo, o ONS deverá considerar a geração previamente produzida pela própria usina ou por outra usina térmica por ela indicada, fora da ordem de mérito de custo, em um mesmo subsistema.

Art. 4º O agente poderá compensar indisponibilidade de combustível quando a usina térmica for despachada por ordem de mérito de custo por meio de:

I - utilização do saldo disponível em sua conta junto ao ONS;

II - geração, em um mesmo subsistema, de energia produzida por outra usina térmica que não esteja despachada por ordem de mérito de custo.

§ 1º Os agentes de geração interessados em utilizar geração produzida por outras usinas térmicas deverão submeter ao ONS a relação destas, para prévia aprovação.

§ 2º A prévia aprovação do ONS a que se refere o § 1º constitui mera possibilidade de substituição de geração.

Art. 5º Quando ocorrer a compensação de indisponibilidade, de acordo com o art. 4º desta Resolução, o agente ficará dispensado da aplicação da penalidade por falta de combustível de que trata o § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 433, de 26 de agosto de 2003, com redação dada pelo art. 1º da Resolução Normativa nº 222, de 06 de junho de 2006.

Art. 6º O saldo disponível na conta específica do agente e a utilização de geração produzida por outras usinas térmicas não poderão ser objeto de compensação de indisponibilidades, quando a usina térmica for despachada por razões elétricas, por decisão do CMSE ou devido à iminência de se atingir a Curva de Aversão ao Risco - CAR. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 306, de 08.04.2008, DOU 17.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O saldo disponível na conta específica do agente e a utilização de geração produzida por outras usinas térmicas não poderão ser utilizados para compensar indisponibilidades quando a usina térmica for despachada por razões elétricas ou devido à iminência de se atingir a Curva de Aversão ao Risco - CAR."

Art. 7º É vedada a utilização de subsídio de combustível:

I - para formação de saldo na conta do agente junto ao ONS;

II - para geração de energia elétrica em substituição a outra usina térmica despachada por ordem de mérito de custo.

Art. 8º O ONS deverá dar publicidade, até o dia 15 de cada mês:

I - do montante de geração efetuado fora da ordem de mérito de custo para formação de saldo em conta;

II - das usinas que geraram em tempo real em substituição àquelas despachadas por ordem de mérito de custo;

III - do saldo em conta disponível para cada agente em cada subsistema.

Art. 9º A CCEE deverá considerar a geração de energia fora da ordem de mérito de custo como geração inflexível nos procedimentos e regras de comercialização.

§ 1º Visando adequar-se aos critérios desta Resolução, a CCEE deverá realizar os ajustes necessários na modelagem dos contratos por quantidade e disponibilidade.

§ 2º A geração de que trata o caput não exime o agente das obrigações derivadas de possíveis exposições contratuais no mercado de curto prazo da CCEE, quando o mesmo for chamado a gerar por ordem de mérito.

Art. 10. O ONS deverá submeter à ANEEL, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação desta Resolução, procedimentos operacionais para registro e apuração da geração de energia elétrica fora da ordem de mérito de custo.

Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução Normativa nº 237, de 28 de novembro de 2006.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

SUBSISTEMA  RIO  RESERVATÓRIO  ENERGIA MÁXIMA ARMAZENÁVEL (MWmed)  FATOR DE PROPORCIONALIDADE (%) 
SE/CO  Grande  Furnas  35.110  27,2 
    Marimbondo  5.474  4,2 
    Água Vermelha  4.447  3,4 
  Paranaíba  Emborcação  21743  16,9 
    Nova Ponte  19.323  15,0 
    Itumbiara  15.831  12,3 
    São Simão  5.087  3,9 
  Paraná  Ilha Solteira/Três Irmãos  6.155  4,8 
  Tietê  Barra Bonita  2.731  2,1 
    Promissão  1.833  1,4 
  Paranapanema  Jurumirim  4.050  3,1 
    Chavantes  3.300  2,6 
    Capivara  3.943  3,1 
  TOTAL  129.027  100   
SUL  Iguaçu  G. B. Munhoz  6.038  40,5 
    S. Santiago  3.239  21,7 
  Uruguai  Barra Grande  2.634  17,7 
  Jacuí  Passo Real  2.985  20,1 
  TOTAL  14.896  100   
NE  S. Francisco  Três Marias  16.085  34,8 
    Sobradinho  30.183  65,2 
  TOTAL    46.268  100