Resolução Normativa ANEEL nº 231 DE 19/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006

Estabelece procedimentos e critérios para determinação da disponibilidade observada de usina térmica despachada centralizadamente, em função da falta de combustível.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 3º, inciso XIX da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , o que consta do Processo nº 48500.004751/2006-03, e considerando que: os resultados do Programa Mensal de Operação - PMO e suas revisões têm indicado despachos por ordem de mérito de custo de usinas térmicas, e essas têm estado indisponíveis por falta de combustível, resolve:

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá calcular, mensalmente, a disponibilidade observada das usinas térmicas despachadas centralizadamente, de acordo com a seguinte fórmula:

DISPo =

onde:

DISPo = Disponibilidade observada (MWmed);

Gpi = Geração programada no despacho por ordem de mérito de custo, do mês i (MWmed);

Gnai = Geração não atendida em função da falta de combustível no mês i (MWmed); e

n = nº de meses em que houve despacho por ordem de mérito, desde 1º de janeiro de 2006.

§ 1º Para a obtenção dos valores mensais de Gpi e Gnai, em MWmed, deverão ser considerados apenas os dias e os patamares de carga em que a usina esteve despachada por ordem de mérito.

§ 2º O ONS deverá encaminhar à ANEEL, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os valores das disponibilidades observadas das usinas despachadas por mérito no mês anterior.

Art. 2º O agente proprietário da usina poderá ter o valor de disponibilidade observada alterado, desde que o mesmo comprove disponibilidade diferente da observada, por meio da realização de teste, cujos custos deverão ser assumidos pelo mesmo.

Parágrafo único. O teste deverá atender a critérios a serem definidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, e levarão em consideração a logística de abastecimento simultâneo de combustível para conjuntos de usuários.

Art. 3º Para fins de apuração da indisponibilidade, de acordo com a Resolução Normativa nº 169, de 10 de outubro de 2005, o ONS deverá observar o seguinte:

I - caso a usina seja despachada por ordem de mérito de custo, deverá ser considerada na apuração da indisponibilidade a diferença entre a disponibilidade original e a geração mensal da usina (MWmed); ou

II - caso a usina não seja despachada por ordem de mérito de custo, deverá ser considerada na apuração da indisponibilidade, no mínimo, a diferença entre a disponibilidade original e a disponibilidade observada da usina.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN