Resolução Normativa ANEEL nº 306 DE 08/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2008

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000025/2008-64, e considerando que:

a Audiência Pública nº 005/2008, por intercâmbio documental, realizada no período de 24 de janeiro a 7 de fevereiro de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, versão 2007/2008, conforme diretrizes estabelecidas no art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações nas Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007/2008, anexas ao Processo nº 48500.000025/2008-64, na forma dos seguintes Módulos:

I - Módulo 1. Preço de Liquidação de Diferenças;

II - Módulo 2. Determinação da Geração e Consumo de Energia;

III - Módulo 6 - Encargos de Serviços do Sistema;

IV - Módulo 7 - Consolidação dos Resultados; e

V - Módulo de Liquidação.

Art. 2º O custo adicional do despacho de usina acionada por ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, dado pela diferença entre o Custo Variável Unitário - CVU e o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, será rateado entre todos os agentes de mercado, proporcionalmente à energia comercializada nos últimos doze meses contabilizados, inclusive o mês corrente, de acordo com as normas vigentes, mediante processo de contabilização e liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 3º A CCEE deverá, até 1º de outubro de 2008, incorporar ao Sistema de Contabilização e Liquidação Financeira - SCL, no tocante às Regras de Comercialização versão 2008, as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº 005/2008, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 111/2008-SEM/ANEEL, de 17 de março de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A CCEE deverá, até 1º de agosto de 2008, incorporar ao SCL, no tocante às Regras de Comercialização versão 2007, as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº 005/2008, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 111/2008-SEM/ANEEL, de 2008, considerando o disposto na Resolução Normativa nº 281, de 25 de setembro de 2007.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

Art. 4º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 272, de 10 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O saldo disponível na conta específica do agente e a utilização de geração produzida por outras usinas térmicas não poderão ser objeto de compensação de indisponibilidades, quando a usina térmica for despachada por razões elétricas, por decisão do CMSE ou devido à iminência de se atingir a Curva de Aversão ao Risco - CAR."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN