Resolução Normativa ANEEL nº 237 DE 28/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2006

Estabelece critérios para consideração das usinas térmicas na elaboração do Programa Mensal de Operação Eletroenergética - PMO e suas revisões, em função da indisponibilidade por falta de combustível.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004751/2006-03, e

Considerando que: os resultados do Programa Mensal de Operação Eletroenergética - PMO e suas revisões têm indicado despachos por ordem de mérito de custo de usinas térmicas, e essas têm estado indisponíveis por falta de combustível; e em função da Audiência Pública nº 14, de 2006, em caráter documental, realizada no período de 5 a 27 de outubro de 2006, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá considerar na base de dados do Modelo para Otimização Hidrotérmica para Subsistemas Equivalentes Interligados - Newave e do Modelo para Otimização da Operação de Curto Prazo com Base em Usinas Individualizadas - Decomp, como limite de disponibilidade de geração da usina térmica, o valor correspondente à Disponibilidade Observada, conforme definido na Resolução Normativa nº 231, de 19 de setembro de 2006.

§ 1º Com a declaração, pelo agente, de novo valor de disponibilidade, o ONS poderá considerá-lo exclusivamente na operação de curto prazo.

§ 2º Com a apresentação, pelo agente, de cronograma reconhecido pela ANEEL, que comprove a antecipação de suprimento de combustível, o ONS poderá considerá-lo no horizonte de estudos do Modelo Newave.

Art. 2º Com a prévia aprovação do ONS, o agente de geração poderá gerar energia fora da ordem de mérito de custo de modo a compensar eventuais indisponibilidades futuras.

§ 1º O ONS e CCEE deverão, no prazo de 30 dias, submeter à aprovação da ANEEL metodologia para apuração da geração fora da ordem de mérito de custo.

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 272, de 10.07.2007, DOU 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A geração citada no caput e o armazenamento adicional dela decorrente não serão considerados pelo ONS nos modelos de otimização eletroenergética."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN