Resolução Normativa ANEEL nº 179 DE 06/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2005

Estabelece os procedimentos para o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS adotar no caso de declaração de inflexibilidade de geração de usina termelétrica despachada centralizadamente.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no inciso IV, art. 4º, anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.004375/04-13, e considerando que:

a declaração de inflexibilidade de geração de usina termelétrica, permitida para fins da programação eletroenergética do sistema, constitui-se em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na otimização do uso dos recursos do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN;

a declaração de inflexibilidade pode afetar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, calculado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e

em função da Audiência Pública nº 029/2005, em caráter documental, realizada no período de 05 de outubro a 1º de novembro de 2005, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS adotar no caso de declaração de inflexibilidade de geração por usina termelétrica despachada centralizadamente.

Art. 2º O agente de geração deverá submeter ao ONS, até 30 de novembro de cada ano, a declaração dos valores de inflexibilidade de geração da respectiva usina termelétrica, para os 5 (cinco) anos subseqüentes, discretizados em base mensal e observando que:

I - caso a usina disponha de garantia física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia - MME, a média dos valores de que trata o caput deverá ser maior ou igual ao valor utilizado no cálculo da referida garantia física;

II - para a usina que não disponha de garantia física, o agente deverá informar ao ONS, no prazo, na periodicidade e na forma estabelecida no caput, os valores de inflexibilidade para os 5 (cinco) anos subseqüentes; e

III - os valores mensais de inflexibilidade poderão ser declarados de maneira a atender aos requisitos de sazonalidade de operação da usina.

Art. 3º O ONS deverá avaliar a declaração dos valores de inflexibilidade, considerando a otimização eletroenergética do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN e, observado o disposto nos incisos I e II do art. 2º, poderá sugerir ajuste nos referidos valores, o qual, caso não acatado pelo agente de geração, deverá ser por este devidamente justificado.

§ 1º Os valores de inflexibilidade, resultantes do procedimento de que trata o caput, passarão a ser considerados na elaboração do Planejamento Anual da Operação Energética e do Programa Mensal da Operação Energética - PMO, bem como das respectivas revisões, no decorrer do ano seguinte.

§ 2º Eventual alteração nos valores de inflexibilidade assim considerados, deverá ser adequadamente justificada ao ONS, respeitada a média dos valores da declaração a que se refere o caput do art. 2º.

Art. 4º O ONS deverá, ao final de cada ano, calcular a média dos valores de inflexibilidade verificados nos últimos 5 (cinco) anos e, caso o valor obtido seja inferior à média dos valores declarados em observância ao art. 2º, a diferença deverá ser considerada, nos doze meses do ano seguinte, como indisponibilidade da respectiva usina.

§ 1º Para fins de cálculo da média dos valores verificados a que se refere o caput, o ONS poderá desconsiderar a redução de inflexibilidade, motivada por necessidade sistêmica ou por indisponibilidade da usina, que torne inexeqüível a manutenção da média anual dos valores originalmente previstos na programação anual.

§ 2º Enquanto não for composto o histórico de 5 (cinco) anos dos valores de inflexibilidade verificados, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - os valores originalmente considerados para os 2 (dois) primeiros anos não poderão ser alterados; e

II - o ONS deverá, ao final do segundo ano operativo, calcular a média dos valores verificados nos últimos 2 (dois) anos e, caso o valor resultante seja inferior à média dos valores previstos para os referidos anos, a diferença deverá ser considerada, nos doze meses do ano seguinte, como indisponibilidade da respectiva usina.

Art. 5º Caso ocorra contingência no sistema elétrico, que não afete as condições operacionais de determinada usina termelétrica situada na região abrangida, o ONS deverá considerar como indisponibilidade, para fins da elaboração da programação diária, a eventual e posterior declaração de redução no valor de inflexibilidade.

Parágrafo único. O ONS deverá enviar cópia da declaração e justificativa do agente, para o caso mencionado no caput, à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, da ANEEL.

Art. 6º Excepcionalmente, para o ano de 2006, a declaração a que se refere o art. 2º desta Resolução deverá ser apresentada até o dia 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O histórico de valores declarados começará a ser verificado a partir do ano de 2006.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN