Resolução Normativa ANEEL nº 229 de 08/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006

Estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, nº Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, no art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 9º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, na Resolução nº 44, de 17 de março de 1999, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, na Resolução nº 82, de 13 de setembro de 2004, na Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa nº 193, de 19 de dezembro de 2005, na Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, o que consta do Processo nº 48500.001792/02-42, e considerando que: o Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", cujas metas devem ser alcançadas até 2008; o art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabeleceu as diretrizes para a elaboração de resolução específica da ANEEL disciplinando o processo de incorporação de redes particulares; e as contribuições recebidas no período de 23 de dezembro de 2005 a 1º de fevereiro de 2006 e no dia 8 de fevereiro de 2006, datas de realização da Audiência Pública nº 41/2005, foram objeto de análise desta Agência e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a incorporação das redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. A incorporação deverá ser efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições:

I - Ativo Imobilizado em Serviço: Conjunto de todos os bens, instalações e direitos que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para manutenção das atividades da concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial.

II - Ramal de Entrada: conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de conexão ao sistema da concessionária e o ponto de medição ou proteção da unidade consumidora;

III - Redes Particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.

DA PROPRIEDADE DAS INSTALAÇÕES

Art. 3º As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.

Parágrafo único. O proprietário de rede particular, detentor de autorização do Poder Concedente, poderá transferi-la ao patrimônio da concessionária ou permissionária de distribuição, desde que haja interesse das partes e sejam cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente.

§ 1º Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário.

§ 2º Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9º desta Resolução, as redes de que trata este artigo e necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores.

Art. 5º Também não serão objeto de incorporação as redes, em qualquer tensão, de interesse exclusivo de agentes de geração que conectem suas instalações elétricas à Rede Básica, à rede de distribuição ou a suas instalações de consumo, desde que tais ativos estejam especificados nos respectivos atos de concessão, autorização ou registro.

§ 1º As centrais geradoras registradas junto à ANEEL deverão solicitar a regularização das instalações elétricas de uso exclusivo existentes que estejam localizadas em áreas públicas e/ou propriedades de terceiros, enviando os documentos listados nos incisos I, II e III do art. 7º, conforme prazo a ser estabelecido em ato específico da ANEEL, acompanhado das declarações devidamente preenchidas e firmadas por responsável técnico, conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 2º Para as novas centrais geradoras que forem objeto de registro, a ANEEL deverá considerar as instalações elétricas de uso exclusivo nos respectivos atos de registro.

Art. 6º Compete ao detentor de redes particulares, quando solicitado, a comprovação documental, junto à concessionária ou permissionária, da propriedade dos ativos envolvidos, assim como do ato autorizativo do Poder Concedente.

DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 7º No caso das redes particulares em que o proprietário pretenda permanecer com tais ativos, o interessado deverá protocolizar na ANEEL, até 31 de outubro de 2006, requerimento solicitando autorização específica, acompanhado das declarações, devidamente preenchidas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Resolução, firmadas por responsável técnico e acompanhadas da documentação indicada a seguir:

I - planta de encaminhamento, em escala adequada, mostrando claramente as travessias, distâncias, deflexões, divisas de municípios, propriedades e benfeitorias atingidas, identificando os terrenos particulares e públicos;

II - comprovação de titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular ou cópia de autorização de passagem por áreas particulares e/ou públicas, registradas em cartório competente;

III - informar a existência de outras unidades consumidoras conectadas à rede, e se há ramais derivando dessa rede, indicando os proprietários; e

IV - cópia das últimas três faturas da concessionária ou permissionária e, quando for o caso, do contrato de fornecimento de energia elétrica, indicando ainda a data de energização da rede.

§ 1º Após 31 de outubro de 2006 não serão instaurados processos administrativos de autorização para operação e manutenção das redes particulares existentes.

§ 2º Para a expedição da confirmação do referido ato autorizativo, a ANEEL analisará o teor da documentação apresentada e, se for o caso, emitirá a autorização definitiva até 30 de junho de 2010.

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para a expedição da confirmação do referido ato autorizativo, a ANEEL analisará o teor da documentação apresentada e, se for o caso, emitirá a autorização definitiva até agosto de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 283, de 09.10.2007, DOU 17.10.2007)"

"§ 2º Para a expedição da confirmação do referido ato autorizativo, a ANEEL analisará o teor da documentação apresentada e, se for o caso, emitirá a autorização definitiva até agosto de 2007."

§ 3º O interessado que já tiver encaminhado as referidas documentações à ANEEL está dispensado de efetuar nova solicitação de ato autorizativo, desde que tenha cumprido todos os requisitos exigidos nesta Resolução.

DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS E INSTALAÇÕES

Art. 8º Até 31 de janeiro de 2007, a concessionária ou permissionária deverá encaminhar à ANEEL o Plano de Incorporação de Redes Particulares, destacando as redes destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos e os custos e respectivos impactos tarifários, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19.12.2006, DOU 02.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Até 31 de janeiro de 2007, a concessionária ou permissionária deverá encaminhar à ANEEL o Plano de Incorporação de Redes Particulares, destacando as redes destinadas ao cumprimento das metas do Programa Luz para Todos e os custos e respectivos impactos tarifários, contendo, no mínimo, as seguintes informações:"

I - a extensão total, em quilômetros, das redes particulares primárias e secundárias a serem incorporadas, por nível de tensão, discriminadas em áreas urbana e rural;

II - a quantidade total de transformadores passíveis de incorporação, por nível de tensão e potência em kVA;

III - os custos totais estimados para a incorporação, discriminando os valores com indenizações, reformas ou adequações que a concessionária ou permissionária julgar necessárias; e

IV - o cálculo do impacto tarifário total previsto, considerando as indenizações, as reformas ou adequações que a concessionária ou permissionária considerar necessárias, assim como o aumento dos custos de operação e manutenção.

§ 1º O Plano de Incorporação deverá ser composto por Programas Anuais de Incorporação, os quais deverão, inicialmente, detalhar o processo para os anos de 2007 e 2008, contendo prioritariamente as redes particulares relevantes para o cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, apresentando: (Redação dada ao dispositivo pela Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19.12.2006, DOU 02.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Plano de Incorporação deverá ser composto por Programas Anuais de Incorporação, os quais deverão, inicialmente, detalhar o processo para os anos de 2007 e 2008, contendo exclusivamente as redes particulares relevantes para o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, apresentando:"

I - o cronograma de incorporação, contendo as metas anuais por município;

II - o quantitativo de novas ligações anuais a serem efetuadas a partir das redes incorporadas, além dos custos de cada nova ligação;

III - justificativas técnicas para as reformas ou adequações das redes que a concessionária ou permissionária julgar necessárias, identificando-as por município, em áreas urbana e rural, indicando os quantitativos envolvidos, tais como extensão em quilômetros, número e potência dos transformadores, nível de tensão e custos;

IV - a extensão, em quilômetros, das redes particulares primárias e secundárias a serem incorporadas por ano, agrupadas por nível de tensão, tipo de condutor, número de fases, quantidade de postes por quilômetro, indicando os quantitativos a serem incorporados com e sem ônus, por município, em áreas urbana e rural;

V - a quantidade e a potência nominal dos transformadores de distribuição, em kVA, a serem incorporados anualmente, por nível de tensão, número de fases, informados por município e discriminados em áreas urbana e rural; e

VI - o cálculo do impacto tarifário das metas anuais previstas, considerando as indenizações, as reformas ou adequações que a concessionária ou permissionária considerar necessárias, assim como o aumento dos custos de operação e manutenção.

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os Programas para os anos de 2007 e 2008 deverão respeitar o limite de 8% (oito por cento) de impacto tarifário para os consumidores até o ano de 2008, referente ao Programa Luz para Todos, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005."

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os Programas Anuais deverão passar por processo de auditoria externa durante os ciclos de revisão tarifária periódica de cada concessionária, realizado por uma empresa de auditoria credenciada junto à ANEEL, atestando a veracidade dos dados apresentados e os custos incorridos no processo de incorporação de redes particulares, incluindo indenizações, reformas ou adequações, assim como o aumento dos custos de operação e manutenção. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19.12.2006, DOU 02.01.2007)."

"§ 3º Os Programas Anuais deverão conter a certificação de uma empresa de auditoria, credenciada junto à ANEEL, atestando a veracidade dos dados apresentados, inclusive o estado de conservação das redes passíveis de incorporação."

§ 4º Atos do Poder Executivo9999

A concessionária ou permissionária deverá encaminhar os Programas para os anos de 2007 e 2008 juntamente com o Plano de Incorporação, sendo que os referidos Programas poderão sofrer revisões anuais.

§ 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Com base no impacto tarifário total previsto no Plano de Incorporação, a ANEEL estabelecerá o horizonte para a incorporação das redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, assim como o prazo para a concessionária ou permissionária elaborar os demais programas anuais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19.12.2006, DOU 02.01.2007)."

"§ 5º Com base no impacto tarifário total previsto no Plano de Incorporação, a ANEEL estabelecerá o horizonte para a incorporação das redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, assim como o prazo para a concessionária ou permissionária elaborar os demais programas anuais."

§ 6º Deverá ser enviado, junto ao Plano a que se refere o caput, um modelo de contrato de adesão, visando, em síntese, disciplinar o disposto no art. 9º desta Resolução, especificando o valor do eventual ressarcimento.

Art. 8-A. Para incorporar as redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz Para Todos, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:

I - Abrir um processo específico contendo, no mínimo:

a) a identificação do atual proprietário e das instalações que serão incorporadas;

b) cópia do contrato de adesão encaminhado ao proprietário da rede particular, quando for possível sua identificação;

c) o projeto de melhoria/reforma eventualmente necessário, com previsão de gastos;

d) o cálculo da eventual indenização, nos termos no art. 9º desta Resolução; e

e) informações geoprocessadas sobre os equipamentos, o percurso e a planta cadastral das instalações que serão incorporadas.

II - Os Bens e Instalações a serem incorporados devem ser avaliados por empresas credenciadas junto à ANEEL, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 234, de 31 de outubro de 2006, e regulamento superveniente e complementar.

III - Encaminhar os referidos laudos e cópia dos processos específicos, em meio eletrônico, para a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) e para a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF).

§ 1º Os valores positivos resultante da diferença entre o montante avaliado e a indenização calculada nos termos do art. 9º devem ser contabilizados como Obrigações Especiais.

§ 2º As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015.

§ 3º Após a efetiva incorporação, a validação dos ativos para acréscimo à base de remuneração das distribuidoras se dará nos termos da regulamentação pertinente, com prévia fiscalização da ANEEL. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação.

§ 1º Para obter o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá:

I - calcular o encargo de responsabilidade da concessionária ou permissionária de acordo com as regras vigentes à época da construção da rede;

II - utilizar a Tarifa Fiscal estabelecida no § 2º deste artigo, atualizado-a anualmente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e

III - calcular o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, considerando a depreciação dos ativos, por meio da seguinte fórmula:

onde:

RP = valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular;

EC = encargo de responsabilidade da concessionária, calculado com base nas regras vigentes à época da construção da rede, aplicando-se a Tarifa Fiscal atualizada pelo IPCA, sem depreciação; e

t = idade das instalações elétricas incorporadas, em anos, na data da efetiva incorporação. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

§ 2º O valor da Tarifa Fiscal a ser considerado para o cálculo do encargo de responsabilidade da concessionária é de R$ 133,41/MWh, o qual deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA a partir da publicação desta Resolução.

§ 3º O valor do ressarcimento ao proprietário da rede não poderá ultrapassar o respectivo orçamento da obra à época de sua construção, atualizado ao valor presente por meio do IPCA e considerando a depreciação, ou, na impossibilidade de se obter esse valor, a concessionária ou permissionária deverá utilizar o custo de reposição reconhecido pela ANEEL nos processos de revisão tarifária e a sua respectiva depreciação, nos termos da Resolução nº 44, de 17 de março de 1999.

§ 4º O consumidor que, tendo atendido aos requisitos específicos do atendimento sem ônus no âmbito da universalização, aportou recursos próprios para viabilizar a ligação de sua unidade consumidora, por meio de extensão de rede particular, após a publicação da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, deverá ser ressarcido segundo os critérios estabelecidos na referida Resolução e observada a depreciação dos ativos, sendo que o pagamento deverá ocorrer até o ano de universalização do respectivo município. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19.12.2006, DOU 02.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O consumidor, aderente aos requisitos específicos do atendimento sem ônus no âmbito da universalização, que aportou recursos próprios para viabilizar a ligação de sua unidade consumidora, por meio de extensão de rede particular, derivando de instalações elétricas não pertencentes à concessionária ou permissionária, após a publicação da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, deverá ser ressarcido segundo os critérios estabelecidos na referida Resolução e observada a depreciação dos ativos, sendo que o pagamento deverá ocorrer até o ano de universalização do respectivo município."

§ 5º Caso a rede particular, de que trata o § 4º deste artigo, esteja localizada em município já universalizado, o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão.

§ 6º Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária.

§ 7º As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução nº 15, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente.

§ 8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.

§ 9º As redes sem identificação dos respectivos proprietários deverão ser incorporadas sem ônus.

§ 10. Os ativos incorporados sem ônus deverão ser registrados, de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, a débito das contas do Ativo Imobilizado em Serviço, tendo como contrapartida as contas componentes do subgrupo "Obrigações Vinculadas a Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica.

§ 11. Os ativos incorporados com ônus deverão ser igualmente registrados a débito das contas do Ativo Imobilizado em Serviço, tendo como contrapartida as contas componentes do subgrupo Obrigações, tanto no curto quanto no longo prazo, conforme o caso.

§ 12. Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados.

§ 13. A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão.

Art. 10. O custo decorrente da incorporação das redes particulares, incluindo a respectiva reforma ou adequação será considerado nos processos de revisão tarifária ordinária da concessionária ou permissionária, de acordo com o ano da regularização e a periodicidade contratual para a revisão.

§ 1º No processo de revisão tarifária ordinária, a ANEEL analisará os investimentos efetuados pela concessionária ou permissionária para reforma ou adequação das redes particulares incorporadas, assim como os valores pagos nas indenizações, seguindo os princípios de custos eficientes e investimentos prudentes, tanto na composição da base de remuneração, quanto no reconhecimento dos custos de operação e manutenção, de acordo com a metodologia e critérios adotados pela ANEEL. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

§ 2º Os investimentos prudentes incorridos para a incorporação das redes particulares destinadas à universalização dos serviços de energia elétrica devem respeitar o limite de impacto tarifário para os consumidores estabelecido na Resolução nº 175, de 28 de novembro de 2005, e modificações posteriores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

§ 3º Os investimentos prudentes incorridos para a incorporação das redes particulares não destinadas à universalização dos serviços de energia elétrica são considerados na composição da componente Xe do Fator X, sujeito aos limites impostos por regulação específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14.04.2009, DOU 23.04.2009)

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. No caso de redes instaladas e que obtiverem autorização do Poder Concedente, o proprietário deverá, obrigatoriamente, atender ao estabelecido nas normas NBR - Normas Brasileiras da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e na Norma Regulamentadora de Segurança e medicina no Trabalho - NR nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 12. A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19.12.2006, DOU 02.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A concessionária ou permissionária deverá manter registros detalhados sobre cada processo de incorporação, os quais deverão estar disponíveis para fins de fiscalização da ANEEL, e enviar, anualmente, relatório informando o andamento do Plano de Incorporação."

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A concessionária ou permissionária de distribuição poderá apresentar proposta de adequação ou formação de novos conjuntos de consumidores, visando ajuste dos indicadores de continuidade referentes às redes particulares incorporadas, assim como os de conformidade para os casos de tensão fora dos limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 14. Durante o processo de incorporação de redes particulares, conforme prazos estabelecidos pela ANEEL, as penalidades previstas na Resolução nº 223, de 2003, referentes ao não cumprimento das metas de universalização, não se aplicarão às ligações que necessitarem utilizar redes particulares, as quais deverão ser devidamente justificadas pela concessionária ou permissionária.

Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica às instalações elétricas vinculadas às cooperativas de eletrificação rural em processo de regularização, nos termos da Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, e da Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, e nem aos loteamentos urbanos regidos pela Resolução Normativa nº 82, de 13 de setembro de 2004.

Parágrafo único. Os critérios para a incorporação ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias de distribuição de energia elétrica, das instalações elétricas pertencentes às cooperativas de eletrificação rural que não obtiverem os respectivos atos de permissão ou autorização, deverão ser estabelecidos em ato específico da ANEEL.

Art. 16. O acesso de consumidores livres à Rede Básica, por meio da construção de redes particulares com tensão igual ou superior a 230kV, conforme estabelecido no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o respectivo processo de incorporação de tais ativos ao patrimônio das concessionárias de transmissão de energia elétrica, deverão ser disciplinados em resolução específica.

Art. 17. O art. 1º da Resolução Normativa nº 193, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses para os proprietários de redes particulares de energia elétrica, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, continuarem operando e mantendo as respectivas instalações, condicionado à solicitação de ato autorizativo, nos termos do art. 7º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006.

Parágrafo único. A rede particular, cujo proprietário não tiver solicitado autorização, deverá ser considerada pela concessionária ou permissionária no respectivo Plano de Incorporação."

Art. 17-A. Exclui-se do disposto nesta Resolução a incorporação das redes particulares destinadas ao atendimento dos parcelamentos de solo para fins urbanos, de que trata a Resolução Normativa nº 082, de 2004. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 384, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E MECÂNICAS DE REDES CONECTADAS

EM SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

NOME DA EMPRESA_______________ DATA ___.___.___

NOME DA OBRA ___________________________________

1 - FINALIDADE

Apresentar os documentos necessários para a autorização de posse, operação e manutenção de redes de energia elétrica de propriedade particular.

2 - CARACTERÍSTICAS GERAIS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

2.1 A rede elétrica tem origem na __________________de propriedade da ______________, tendo a função de suprir ___________________. Em seu trajeto, a rede elétrica passará pelo(s) Município(s) de ____________________, localizado(s) no(s) Estado(s) de(o) ________________________.

2.2 A rede tem extensão de ______km, opera na tensão nominal de _____ kV entre fases, tem ___ circuito(s) monofásico(s), ( ) trifásico(s) ( ), em disposição ___________, com ____ condutor(es) por fase.

2.3 A rede tem ____ suportes de aço ( ), de concreto ( ), totalizando ________suportes/km.

2.4 A rede elétrica atende exclusivamente à propriedade onde está localizada ( ) sim, ( ) não.

2.5 A rede elétrica se encontra integralmente dentro de propriedade do interessado ( ) sim, ( ) não.

2.6 A rede elétrica atravessa via pública ( ) sim, ( ) não.

2.7 A rede elétrica atravessa propriedades de terceiros? Caso afirmativo, anexar comprovação de anuência/autorização do(s) proprietário(s) cuja(s) propriedade(s) é ou são atravessada(s) pela rede elétrica.

3. MATERIAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

3.1 O condutor é de cobre ( ) alumínio ( ) ______ AWG ( ), MCM ( ), denominado "_____________", seção nominal _____ mm2, formação _____/__ fios, com peso de _____ kg/m.

3.2 Os cabos pára-raios são do tipo ____ , seção ______ mm2, carga de ruptura ______ kgf, com peso próprio de ______ kg/m.

3.3 Os cabos contrapesos são do tipo cordoalha de aço galvanizado ______ seção _____ mm2, carga de ruptura _____ kgf, com peso próprio de _____ kg/m.

4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

NOME DO ENGENHEIRO ________________________________

Nº DO CREA______________ REGIÃO _________________

ASSINATURA

_____________________________________

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO DE PASSAGEM DE PRÓPRIOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DE RESPONSABILIDADE POR DANOS

____________________________________________, com sede ( ), domiciliado ( ) em __________________________, por meio de seu engenheiro abaixo-assinado e caracterizado como Responsável Técnico pela operação e manutenção da rede elétrica em tensão de distribuição ___________________________________, circuito simples ( ), duplo ( ), operando na tensão nominal de ___ kV entre fases, declara em cumprimento às normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ser o único responsável pela operação e manutenção da rede elétrica, perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ficando obrigado a manter Responsável Técnico, permanentemente. O proprietário será também o único responsável pelos danos que causar ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da operação, manutenção ou inspeção da linha de distribuição, para a(s) travessia(s) abaixo relacionada(s):

_________________________________________________

_________________________________________________

_________________________________________________

_________________________________________________

_________________________________________________

_________________________________________________

_________________________________________________

NOME DO ENGENHEIRO

___________________________

Nº DO CREA _______________ REGIÃO _______________

ASSINATURA

_____________________________________