Resolução Normativa ANEEL nº 193 de 19/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Estabelece o prazo de 18 (dezoito) meses para os proprietários de redes particulares, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, continuarem operando e mantendo as respectivas instalações.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º, incisos IV e X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.006557/05-82, e considerando que:

conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, é da competência da ANEEL emitir a disciplina sobre a incorporação das redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005, o que inclui a avaliação do custo a ser considerado na revisão tarifária;

a regularização das referidas redes envolve diversos aspectos técnicos, econômicos e financeiros, os quais podem afetar direitos dos agentes do setor de energia elétrica e/ou dos respectivos consumidores, assim determinando que o processo decisório da ANEEL seja precedido de audiência pública, para os fins do art. 21 do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997; e

a minuta de resolução normativa, que estabelecerá as condições gerais para a aludida incorporação e definirá os critérios para a emissão do ato autorizativo, está na fase de propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de suas sugestões, resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses para os proprietários de redes particulares de energia elétrica, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, continuarem operando e mantendo as respectivas instalações, condicionado à solicitação de ato autorizativo, nos termos do art. 7º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006.

Parágrafo único. A rede particular, cujo proprietário não tiver solicitado autorização, deverá ser considerada pela concessionária ou permissionária no respectivo Plano de Incorporação. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 229, de 08.08.2006, DOU 23.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses para os proprietários de redes particulares de energia elétrica, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, continuarem operando e mantendo as respectivas instalações.
Parágrafo único. A extensão desse prazo fica condicionada ao que dispuser a respeito a resolução normativa estabelecendo as condições gerais para a incorporação, pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, das redes particulares aos sistemas elétricos."

Art. 2º Até que seja publicada a norma a que alude o parágrafo único do art. 1º, a incorporação de rede particular, pela concessionária, dependerá de prévio e formal ajuste entre as partes interessadas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN