Resolução Normativa ANEEL nº 82 de 13/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2004

Estabelece as condições para atendimento com redes de energia elétrica nos lotes situados em loteamentos urbanos, nos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social e nos parcelamentos populares, bem como para incorporação dos bens e instalações ao ativo de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 384, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009.

2) Ver artigo 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 250, de 13.02.2007, DOU 26.02.2007, que dispõe sobre a inaplicabilidade dos investimentos de infra-estrutura básica com energia elétrica da rede interna dos lotes situados em loteamentos urbanos, observando-se o disposto nesta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista as disposições do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinado com o caput do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, do art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dos arts. 40 a 42 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação alterada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, o que consta do Processo nº 48500.004368/03-77, e considerando que:

Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 30, e arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988;

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos, conforme disposição do parágrafo único, art. 1º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999;

A responsabilidade pelas obras de infra-estrutura básica dos lotes situados em loteamentos urbanos é do respectivo loteador, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999;

O plano diretor ou lei municipal deve definir a área urbana que pode ser objeto de posterior desmembramento, sem responsabilizar o interessado pela implementação de obras de infra-estrutura básica, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999;

Ao parcelamento do solo urbano situado em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) ou destinado às classes de menor renda deve ser dado tratamento especial, segundo disposições da Lei nº 6.766, de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 1999;

A reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos gera uma limitação administrativa à propriedade, prevista no projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal, e passam a integrar o domínio público desde a data do Registro Imobiliário do loteamento, em consonância com a previsão da Lei nº 6.766, de 1979; a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em seu art. 14, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, ao disciplinar a Universalização dos Serviços de Energia Elétrica, determina que o atendimento ao solicitante, com característica de enquadramento no Grupo B e carga instalada na unidade consumidora de até 50 kW, será efetuado sem ônus de qualquer espécie, de acordo com os termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL;

A referida regulamentação consta da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, que, ao disciplinar as condições gerais da universalização de energia elétrica e dispor sobre as responsabilidades das concessionárias de distribuição, excluiu os lotes situados ou loteamentos urbanos das condições de atendimento ali estabelecidas;

As disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com as alterações advindas dos Decretos nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, e nº 86.463, de 13 de outubro de 1981, consolidam o princípio de que "o concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica aos consumidores de caráter permanente, pelas tarifas aprovadas, em ponto de entrega qualificado", este consistindo na "conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de energia do consumidor", o que impede a detenção de redes de distribuição de energia elétrica em vias públicas por qualquer outra pessoa que não a concessionária;

Existe a obrigatoriedade de observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN, ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões da concessionária, postos à disposição do interessado, conforme as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, art. 3º, inciso I, alínea a); e as contribuições recebidas no período de 16 de fevereiro a 18 de março de 2004 e no dia 25 de março de 2004, ocasião em que se realizou a Audiência Pública nº 05/2004, foram objeto de ampla análise conforme a Nota Técnica nº 059/2004-SRC/ANEEL, de 2 de julho de 2004, as quais permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para atendimento com redes de energia elétrica nos lotes situados em loteamentos urbanos, nos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social e nos parcelamentos populares, em consonância com o disposto na Lei nº 6.766, de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 1999, bem como para incorporação dos bens e instalações ao ativo de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, em consonância com as disposições da Lei nº 6.766, de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 1999, e de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, são adotadas as seguintes definições:

I - Ativo Imobilizado em Serviço: conta contábil para controle dos bens em operação, prestando serviço ao consumidor, os quais, se adquiridos com recursos próprios da concessionária, serão remunerados pela tarifa, e, se recebidos de terceiros - a título de doação -, não serão remunerados pela tarifa e nem reconhecidos para fins de indenização pelo Poder Concedente;

II - Concessionária ou Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciada, doravante, apenas pelo termo concessionária;

III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme o caso, nos termos do inciso III, art. 2º, da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000;

IV - Infra-Estrutura Básica: equipamentos urbanos e redes de energia elétrica domiciliar;

V - Instalações de Iluminação Pública: bens e instalações elétricas cuja ampliação, operação, manutenção e custeio são de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público municipal;

VI - Lote: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

VII - Loteador: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, responsável pelo projeto de loteamento junto à respectiva Prefeitura Municipal ou Distrito Federal;

VIII - Loteamento: subdivisão de gleba de terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal;

IX - Parcelamento de Interesse Social: loteamento situado em zona habitacional declarada por lei como de interesse social;

X - Parcelamento Popular: parcelamento promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo judicial em curso e imissão provisória na posse; e

XI - Unidade Consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º A concessionária não será responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infra-estrutura básica destinadas ao atendimento com energia elétrica nos lotes situados em loteamentos urbanos.

Parágrafo único. O atendimento a novas solicitações de ligação de energia elétrica em loteamentos aprovados antes da publicação da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, deverá ser efetuado nos termos daquele regulamento, sendo, portanto, de responsabilidade da concessionária.

Art. 4º A concessionária será responsável pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em parcelamentos de interesse social, em parcelamentos populares e em áreas objeto de desmembramento que estejam em conformidade com a legislação aplicável.

Parágrafo único. O atendimento às unidades consumidoras localizadas nas áreas descritas no caput dar-se-á em consonância com as disposições da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003.

DA INCORPORAÇÃO

Art. 5º Os bens e instalações de infra-estrutura básica referentes a redes de energia elétrica, implantados pelos loteadores para atendimento dos respectivos lotes, com exceção das instalações destinadas a iluminação pública, devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão, na oportunidade de sua conexão ao sistema de distribuição de propriedade da concessionária ou permissionária, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora.

§ 1º A incorporação dos bens e instalações deverá ser feita de forma parcial e progressiva, quando tal procedimento for tecnicamente possível, conforme a necessidade de energização das redes para o atendimento a pedido de fornecimento de unidade consumidora localizada no loteamento.

§ 2º A preservação da integridade das redes remanescentes ainda não incorporadas ao patrimônio da concessionária ou permissionária é de responsabilidade do loteador.

§ 3º Aplica-se imediatamente o disposto no caput às redes de loteamentos em que já existam unidades consumidoras conectadas ao sistema de distribuição de propriedade da concessionária e que ainda não tenham sido incorporadas ao patrimônio da concessão.

§ 4º A incorporação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada no estado de funcionamento em que a rede elétrica se encontra, desde que já conectada ao sistema de distribuição, vedando-se a exigência de prévia reforma das respectivas instalações.

Art. 6º A incorporação efetuada na forma desta Resolução não enseja qualquer forma de indenização ao loteador ou aos adquirentes dos lotes, considerando que, após a inclusão no ativo imobilizado em serviço, as despesas de operação e manutenção das instalações elétricas serão de responsabilidade da concessionária e os bens vinculados ao instituto da reversão.

Art. 7º As instalações, quando da respectiva incorporação, deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução ANEEL nº 15, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 8º Os ativos incorporados deverão ser registrados de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, na conta 132.03.1 - Linhas, Redes e Subestações, e a reintegração acumulada na subconta 132.03.1.5.05 - Máquinas e Equipamentos, com a contrapartida na conta 222.0X.X.8.0X - Outras, subgrupo 222 - Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço Público de Energia Elétrica.

Art. 9º Na hipótese de recusa por parte do loteador ou de adquirentes dos lotes em permitir a incorporação, compete à concessionária adotar as medidas legais e jurídicas pertinentes visando garantir o direito à incorporação das instalações ao respectivo ativo imobilizado em serviço, na qualidade de protetora dos interesses inerentes à concessão ou permissão de serviço público originalmente de competência da União.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"