Resolução ANEEL nº 12 de 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2002

Estabelece as condições gerais para a regularização de cooperativas de eletrificação rural, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074/95.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 962 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria; em conformidade com o que consta do Processo nº 48500.000169/02-18; em cumprimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; ao amparo do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com o fixado no art. 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; e considerando:

o princípio fixado no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, segundo o qual a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada previamente ao Edital de Licitação;

que a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, e observará os termos da Lei nº 8.987, de 1995, e das demais normas pertinentes, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente;

o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, quanto aos procedimentos vinculados à prorrogação das concessões então vigentes para distribuição de energia elétrica e à faculdade do poder concedente promover a regularização da permissão às cooperativas de eletrificação rural;

que a compatibilização das áreas concedidas às empresas distribuidoras com as de atuação de cooperativas de eletrificação rural, a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.074/95, sugere racionalização de atuação, redução de custos para o consumidor e delineamento claro de obrigações do serviço a ser prestado, cabendo, nesse sentido, ao poder concedente, fomentar a celebração de acordos de operação e manutenção entre esses agentes, visando a permuta de áreas e ativos de distribuição e transmissão;

que a distribuição de energia elétrica é um monopólio natural, não se admitindo, por conseguinte, superposição de redes de agentes numa mesma localidade, inclusive cooperativas de eletrificação rural;

que a regularização de cooperativas de eletrificação rural como permissionárias implicará sensível mudança na relação com seus associados, passando estes à condição de consumidores, com assunção dos direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução nº 456/2000);

as disposições regulamentares aplicáveis aos serviços de eletrificação rural, especialmente as previstas no Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, e no art. 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com suas alterações posteriores;

o processo de mediação desenvolvido pela ANEEL, no período de outubro de 2001 a janeiro de 2002, envolvendo, diretamente ou por meio de suas entidades representativas, as concessionárias de distribuição de energia elétrica e as cooperativas de eletrificação rural interessadas na regulamentação do art. 23 da Lei nº 9.074/95; resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as condições gerais para a regularização de cooperativas de eletrificação rural, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DE COOPERATIVAS

Art. 2º As cooperativas que, em 8 de julho de 1995, exploravam serviços e instalações de energia elétrica, em situação de fato ou com base em autorização ou permissão anteriormente outorgadas, deverão solicitar, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Resolução, a instauração de processo administrativo, para fins de regularização, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A regularização somente poderá ser concedida às cooperativas que, concomitantemente, detenham a propriedade e operem instalações de energia elétrica.

§ 2º Excetua-se do disposto no artigo as cooperativas que já tenham requerido a instauração do procedimento administrativo, no prazo estabelecido no art. 12 da Resolução nº 333, de 02.12.1999, prorrogado pela Resolução nº 057, de 01.03.2000.

Art. 3º O processo administrativo será instaurado pela ANEEL mediante requerimento do interessado ou de ofício, em conformidade com o que dispõe a Norma de Organização ANEEL - 001 (Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998).

§ 1º Autuado o requerimento, a ANEEL publicará no Diário Oficial aviso de instauração do processo administrativo indicando o requerente e a área de atuação informada, abrindo às concessionárias locais e demais interessados o prazo comum de trinta dias corridos para as manifestações que entenderem cabíveis.

§ 2º Para instrução do processo administrativo o interessado deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, a contar da data de sua instauração, as informações indicadas no Anexo I desta Resolução.

§ 3º Para as cooperativas referidas no § 2º do art. 2º anterior é concedido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta Resolução, para a eventual complementação da documentação indicada no Anexo I deste Regulamento.

§ 4º Decorrido o prazo fixado no § 2º deste artigo, a ANEEL promoverá as diligências que entender necessárias à comprovação das alegações formuladas, requisitando da cooperativa os elementos, as informações e os esclarecimentos complementares indispensáveis à completa instrução processual.

§ 5º A falta de apresentação, no prazo fixado, dos elementos, informações e esclarecimentos complementares solicitados, implicará a adoção das providências necessárias, a critério da ANEEL, visando suprir a omissão, podendo inclusive resultar no indeferimento do pedido de regularização da cooperativa.

Art. 4º Constatado, no processo administrativo, o atendimento a público indistinto e respeitado o disposto nesta Resolução, a ANEEL poderá promover a regularização da cooperativa como permissionária de serviços públicos de energia elétrica.

Parágrafo único. Caso a conclusão do processo administrativo seja pela inviabilidade de regularização da cooperativa como permissionária, a ANEEL procederá o seu enquadramento como autorizada e/ou indicará a alternativa que melhor preserve a prestação do serviço adequado.

Art. 5º A ANEEL poderá aprovar propostas de aquisição, cessão ou permuta de instalações ou de mercados de energia elétrica, decorrentes de negociações entre cooperativas e concessionárias, realizadas a qualquer tempo, respeitadas as respectivas áreas de concessão, permissão ou autorização, conforme o caso.

CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Seção I
Da Caracterização do Atendimento a Público Indistinto e do Contrato de Adesão

Art. 6º A permissão para exploração do serviço público de energia elétrica, por cooperativa que atenda os requisitos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, compreende a distribuição e a comercialização a público indistinto.

Parágrafo único. A distribuição e comercialização de energia elétrica a público indistinto caracteriza-se pelo atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de consumidores estabelecidas na legislação.

Art. 7º A permissão será formalizada mediante contrato de adesão, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual, além das cláusulas essenciais previstas no art. 23 da mesma lei, também disporá sobre as obrigações da permissionária quanto a:

I - observar as condições de prestação de serviço adequado;

II - praticar tarifas previamente homologadas pela ANEEL;

III - manter registro contábil, conforme estabelece o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica;

IV - celebrar contrato de uso e de conexão aos sistemas de transmissão e distribuição, conforme o disposto em regulamentação específica;

V - manter contratos de compra e venda de energia elétrica que assegurem o atendimento do seu mercado; e

VI - garantir o livre acesso ao seu sistema elétrico, nos termos da legislação e dos regulamentos.

Art. 8º A permissionária exercerá a exploração do serviço público de energia elétrica como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais mediante prévia autorização da ANEEL, nos termos do art. 11 e parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 1995, e conforme disposto no contrato de adesão.

§ 1º A ANEEL determinará, em resolução específica de regularização, as atividades passíveis de serem exercidas pelas permissionárias e aquelas que deverão ser desvinculadas, com vistas ao cumprimento do que dispõe este artigo, em cujo ato será fixado o prazo para os casos de desvinculação.

§ 2º O prazo da permissão será de vinte anos, contados a partir de 8 de julho de 1995, data da publicação da Lei nº 9.074, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério da ANEEL, nas condições estabelecidas no contrato de adesão.

Seção II
Da Regularização de Cooperativas como Permissionárias

Art. 9º A área de atuação das cooperativas, para fins de compatibilização com as áreas concedidas às concessionárias de distribuição, visando a regularização como permissionária, serão aquelas caracterizadas pela existência de serviço de energia elétrica e instalações essenciais à prestação do serviço, implantadas e operadas pela cooperativa, destinadas ao atendimento a público indistinto.

§ 1º A compatibilização das áreas de atuação das cooperativas com as de concessão das empresas distribuidoras é parte integrante do processo administrativo e seu procedimento priorizará a solução negociada de questões relativas a área, instalações e serviços.

§ 2º A expansão da rede de energia elétrica das cooperativas, nos locais onde coincidirem serviços e instalações de concessionárias e cooperativas, ocorrida no período compreendido entre 8 de julho de 1995 e 8 de abril de 1999, datas de publicação da Lei nº 9.074 e da Resolução nº 054, respectivamente, deverá ser objeto de entendimento e/ou negociação entre as partes, no prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Resolução.

§ 3º Não havendo acordo, na hipótese do parágrafo anterior, mesmo após mediação da ANEEL, se requerida, as partes deverão encaminhar suas propostas para decisão final da Agência, dentro de quinze dias da expiração do prazo fixado no § 2º, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no § 4º do art. 11 desta Resolução.

Art. 10. A delimitação da área de atuação das cooperativas de que trata este Capítulo dar-se-á mediante o estabelecimento de poligonal envolvente, traçada com referência às linhas e redes implantadas, de acordo com a documentação e os dados informados pela interessada, conforme indicado no Anexo I desta Resolução, e devidamente constatado no curso do processo administrativo.

Parágrafo único. Durante a realização das diligências, a ANEEL solicitará pronunciamento das concessionárias nas áreas onde as mesmas detiverem a titularidade da concessão.

Art. 11. Para fins de atribuição de responsabilidade de atendimento nos locais onde coexistirem instalações de energia elétrica pertencentes à cooperativa e à concessionária, a primeira deverá apresentar, no prazo de até noventa dias, a contar da abertura do respectivo processo administrativo, proposta para demarcação dos locais de sua atuação.

§ 1º Para as cooperativas referidas no § 2º do art. 2º desta Resolução, o prazo estabelecido no caput deste artigo será de até quarenta e cinco dias da publicação deste Regulamento.

§ 2º No caso da proposta de demarcação ser apresentada de comum acordo entre cooperativa e concessionária, e atendidas as disposições da presente Resolução, a mesma será homologada pela ANEEL.

§ 3º As propostas de delimitação de áreas, de comum acordo apresentadas nos processos administrativos de regularização abertos com base na Resolução nº 333/99, ficam convalidadas, no que não contrariar os termos desta Resolução, podendo ocasionalmente ser revistas pelas partes, mediante novo acordo, preservado o interesse público.

§ 4º No caso da proposta de demarcação apresentada não ter sido objeto de acordo prévio entre as partes, a ANEEL poderá, sucessiva ou alternativamente:

I - estabelecer prazo para que as partes envolvidas procedam negociações visando definir os respectivos perímetros de atuação, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º anterior;

II - solicitar às partes envolvidas a apresentação de relatório explicitando os pontos de convergência e divergência, bem como as alternativas de solução encaminhadas; e/ou

III - estabelecer os procedimentos e as diligências julgadas necessárias para a conclusão da demarcação do local de atuação e definição do agente responsável pelo atendimento.

Art. 12. Na demarcação dos locais de atuação, a que se refere o artigo anterior, para definição do agente responsável pelo atendimento, serão observados critérios de racionalidade operacional e econômica, visando minimizar as transferências de ativos entre os agentes envolvidos e satisfazer as condições de atendimento quanto à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

Art. 13. Definido o agente responsável pelo atendimento de um determinado local, as partes deverão negociar a aquisição, permuta ou cessão das respectivas instalações elétricas, conforme cada caso, visando firmar acordo quanto aos termos da indenização ou remuneração das mesmas.

§ 1º A existência de padrões diferenciados referentes a projetos, manutenção ou procedimentos de operação não poderá ser alegada, pelo agente responsável, para recusa do recebimento das instalações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A assunção das instalações de que trata este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, justificar qualquer pleito para elevação de níveis tarifários.

§ 3º Em caso de assunção do serviço, o agente responsável submeterá à ANEEL, nos sessenta dias seguintes, um plano de adequação das instalações e serviços aos padrões de qualidade, para execução em prazo compatível com o estado geral e características das mesmas.

Art. 14. Na falta de acordo entre as partes quanto aos valores da indenização ou remuneração das instalações de que trata o artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a indenização ao agente detentor da propriedade das instalações dar-se-á com base nos custos registrados, devidamente depreciados;

II - caso não haja registro dos custos das instalações, as partes poderão:

a) adotar valores praticados por outros agentes, em condições que guardem similaridade com as do agente cedente, ou do próprio adquirente; e/ou

b) contratar perícia técnica especializada para determinar os valores a serem atribuídos às mesmas.

Parágrafo único. Permanecendo o não entendimento quanto ao valor da indenização cabível, a ANEEL decidirá a questão, de ofício ou por provocação de qualquer das partes.

Art. 15. Uma vez delimitadas, as áreas de atuação das cooperativas permissionárias serão estabelecidas em resolução específica, vedada a expansão do serviço e/ou instalações pelas concessionárias nestas áreas, bem como pelas permissionárias em áreas já concedidas às empresas concessionárias.

Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no artigo, o atendimento, a título precário, de unidades consumidoras localizadas em áreas das concessionárias ou das permissionárias, conforme o caso, nas condições a que alude o art. 112, combinado com o inciso II do art. 2º, das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução nº 456/2000).

Seção III
Das Condições de Acesso, Compra e Venda de Energia Elétrica por Permissionárias

Art. 16. As condições de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, compreendendo o uso e a conexão, observarão o disposto na regulamentação específica.

Art. 17. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 205, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A compra de energia elétrica pelas permissionárias junto às concessionárias locais observará o disposto no art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998, devendo-se firmar os respectivos contratos, segundo condições estabelecidas em regulamentação específica da ANEEL, que será precedida de audiência pública."

Art. 18. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 205, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. As cooperativas que forem enquadradas como permissionárias de serviço público de energia elétrica deverão apresentar, em até quarenta e cinco dias após a publicação do ato de regularização da permissão, proposta para estrutura e níveis de tarifas a serem praticadas em sua área de atuação, para as diversas classes e subclasses de consumidores, conforme legislação e normas específicas.
§ 1º A proposta de que trata este artigo deverá conter níveis tarifários módicos, compatíveis com um custo eficiente de serviço adequado e com uma razoável remuneração do investimento, demonstrando o equilíbrio econômico-financeiro da permissão, segundo os procedimentos adotados pela ANEEL.
§ 2º Deverá ser considerado na proposta o fornecimento à subclasse residencial baixa renda, contemplando toda a área de atuação da permissionária, explicitando o número de consumidores desse segmento de mercado e o critério adotado para a classificação.
§ 3º A estrutura e os níveis tarifários serão homologados pela ANEEL e integrarão, para todos os efeitos, o contrato de adesão."

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE COOPERATIVAS COMO AUTORIZADAS

Art. 19. A cooperativa que não preencher os requisitos para regularização como permissionária de serviço público, e que, concomitantemente, detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural, poderá ter o respectivo ato de outorga convalidado, ou, em caso de inexistência deste, receber autorização específica da ANEEL para a implantação de instalações de uso privativo, em área rural.

§ 1º A cooperativa titular de autorização será classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, conforme a legislação.

§ 2º A outorga de autorização tem caráter precário e será exercida por tempo determinado, sujeita a prorrogação, devendo do respectivo ato constar as condições de sua extinção.

§ 3º As instalações de que trata este artigo poderão ser utilizadas por concessionária e permissionária de distribuição, para possibilitar o atendimento de consumidores de energia elétrica cuja localização recomende, técnica e economicamente, a utilização das mesmas, devendo tal uso ser objeto de acordo formal entre as partes.

§ 4º A cooperativa de eletrificação rural titular de autorização não poderá dar atendimento a áreas urbanas, assim definidas em lei municipal, salvo no período de até dois anos contados da publicação desta Resolução.

§ 5º Para receber a autorização, a cooperativa deverá, entre outras condições estabelecidas no Anexo I desta Resolução, comprovar a regularidade quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica comprada.

Art. 20. A cooperativa titular de autorização, na condição de consumidor, além de submeter-se às "Condições Gerais de Fornecimento", deverá manter à disposição da ANEEL:

I - cadastro das instalações de energia elétrica de sua propriedade e relação de associados;

II - registros contábeis, em separado, dos valores vinculados às instalações de energia elétrica; e

III - registros em separado dos rateios, entre seus associados, das despesas diretas e indiretas com a energia elétrica consumida.

Art. 21. Para fins do enquadramento e regularização como titular de autorização de que trata este Capítulo, a cooperativa terá sua atuação circunscrita às instalações de sua propriedade, por ela mantidas e operadas, destinadas ao uso privativo de seus associados, localizadas na zona rural do(s) município(s) onde exerce atividades.

Parágrafo único. Excepcionalmente, admitir-se-á o estabelecimento de área de atuação das cooperativas referidas no caput com base em poligonal envolvente, traçada com referência às linhas e redes implantadas, nos casos de compatibilização de áreas já definidas pela ANEEL em resoluções específicas e ainda naqueles que tenham sido ou venham a ser objeto de acordo entre cooperativas e concessionárias de distribuição, como forma de simplificar o processo de expansão futura no interior das áreas assim delimitadas.

Art. 22. A área ou conjunto de instalações para atuação da cooperativa, como autorizada de uso privativo na zona rural, será estabelecida pela ANEEL em Resolução específica, com base nos dados e informações fornecidas pela interessada, conforme indicado no Anexo I desta Resolução, devidamente comprovadas pela Agência.

§ 1º Durante a realização das diligências para comprovação da área ou conjunto de instalações de que trata este artigo, a ANEEL solicitará o pronunciamento da concessionária local.

§ 2º Respeitados os acordos já celebrados entre cooperativas e concessionárias, anteriormente ou durante a vigência da Resolução nº 333, de 1999, e em havendo interesse das partes na delimitação da área de atuação das primeiras mediante poligonal envolvente, aplicar-se-ão, no que couber, os prazos, condições e procedimentos de que tratam os arts. 3º e 5º, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º, e os arts. 10, 11, 12, 13, 14 e 15, desta Resolução.

Art. 23. As expansões e reforços das instalações de uso privativo em área rural, delimitadas na forma dos arts. 21 e 22 anteriores, observarão o disposto neste artigo.

§ 1º Para as cooperativas cujas áreas de atuação estejam circunscritas ao conjunto de instalações de sua propriedade, conforme estabelecido nos respectivos atos autorizativos, as ampliações das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas, admitidas tão somente na área rural do(s) município(s) onde atue(m), observarão as seguintes condições:

I - quando implicar a contratação de novo ponto de entrega de energia elétrica junto à concessionária ou permissionária local, a cooperativa deverá solicitar a aprovação do(s) projeto(s) das instalações do(s) novo(s) ponto(s) de entrega à sua fornecedora, acompanhada das seguintes informações:

a) identificação da Autorizada, por meio do nome, CNPJ, endereço e número do ato autorizativo da ANEEL, bem como apresentação de cópia da última alteração estatutária e da ata da assembléia que deu posse aos representantes legais da cooperativa;

b) identificação da(s) unidade(s) a ser(em) atendida(s), por meio da indicação do endereço completo da(s) propriedade(s) rural(is), sua localização geográfica, comprovação de que a(s) unidade(s) pertence(m) a associado(s) da cooperativa, a atividade desenvolvida na propriedade e, no caso de atividade agroindustrial, a potência atual e futura da(s) unidade(s) cooperada(s);

c) cronograma de implantação da obra após o ponto de entrega da distribuidora.

II - nas demais hipóteses deste parágrafo, cabe apenas informar a atividade desenvolvida na propriedade do cooperado, a potência atual e futura e enviar os respectivos estudos e projetos à concessionária ou permissionária local, em cumprimento às 'Condições Gerais de Fornecimento' estabelecidas pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores.

III - caso a solicitação referida no inciso I não seja atendida pela concessionária ou permissionária local no prazo e/ou condições regulamentares, a cooperativa poderá, mediante requerimento acompanhado da mesma documentação enviada à sua fornecedora e da manifestação denegatória por parte desta, submeter a questão à ANEEL para decisão final a respeito do pedido de ampliação das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas.

2º No caso do estabelecimento da área de atuação da cooperativa, através de poligonal envolvente, as ampliações das instalações elétricas deverão atender as condições seguintes:

I - quando realizadas no interior da poligonal, estarão dispensadas de novas autorizações da ANEEL, bastando que sejam enviados os projetos de expansão e de reforço das instalações elétricas à concessionária ou permissionária à qual esteja conectada, também de acordo com as disposições da Resolução nº 414, de 2010 (Condições Gerais de Fornecimento).

II - para expansões fora da poligonal, admitidas exclusivamente se situadas na zona rural do município onde atue, a cooperativa deverá solicitar aprovação do(s) projeto(s) das instalações por parte de sua fornecedora, conforme inciso I do § 1º deste artigo, aplicando-se, em caso de denegação do pedido, o disposto no inciso III do mesmo parágrafo e artigo.

§ 3º O desatendimento ao disposto neste artigo constitui hipótese de extinção da autorização de uso privativo, em área rural, anteriormente outorgada a seu titular. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 438, de 24.05.2011, DOU 02.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.23 As expansões e reforços das instalações de uso privativo em área rural, delimitadas na forma dos arts. 21 e 22 anteriores, observarão o disposto neste artigo.
§ 1º Para as cooperativas cujas áreas de atuação estejam circunscritas ao conjunto de instalações de sua propriedade, conforme estabelecido nos respectivos atos autorizativos, as ampliações das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas, admitidas tão-somente na área rural do(s) município(s) onde atue(m), observarão as seguintes condições:
I - quando implicar a contratação de novo ponto de entrega de energia elétrica junto à concessionária ou permissionária local, a cooperativa deverá solicitar autorização específica da ANEEL, mediante requerimento instruído com os documentos constantes do Anexo I desta Resolução, no que couber, acompanhado da manifestação da sua fornecedora a respeito do respectivo projeto;
II - nas demais hipóteses deste parágrafo, cabe apenas o envio dos respectivos estudos e projetos à concessionária ou permissionária local, em cumprimento às "Condições Gerais de Fornecimento".
§ 2º No caso do estabelecimento da área de atuação da cooperativa, através de poligonal envolvente, as ampliações das instalações elétricas deverão atender as condições seguintes:
I - quando realizadas no interior da poligonal, estarão dispensadas de novas autorizações da ANEEL, bastando que sejam enviados os projetos de expansão e de reforço das instalações elétricas à concessionária ou permissionária à qual esteja conectada, também de acordo com as disposições da Resolução nº 456, de 2000 (Condições Gerais de Fornecimento);
II - para expansões fora da poligonal, admitidas exclusivamente se situadas na zona rural do município onde atue, a cooperativa deverá solicitar autorização específica da ANEEL, conforme inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º O desatendimento ao disposto neste artigo constitui hipótese de extinção da autorização de uso privativo, em área rural, anteriormente outorgada a seu titular."

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 24. Aplicam-se às permissionárias de que trata este Regulamento as penalidades prescritas na legislação e normas de regência dos serviços públicos de energia elétrica, inclusive as estabelecidas no contrato de adesão à permissão e em seu Anexo de Qualidade dos Serviços, bem assim aquelas reguladas pela Resolução nº 318, de 6 de outubro de 1998.

Parágrafo único. Aos titulares de autorização de instalações de uso privativo em área rural, de que trata o art. 19 desta Resolução, aplicam-se as penalidades previstas nos respectivos atos autorizativos, incluindo a sua revogação, conforme art. 2º, inciso VI, e art. 29, da Resolução nº 318, de 1998.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A ANEEL estabelecerá, no prazo de até noventa dias da edição de lei autorizativa, regulamentação específica definindo mecanismos compensatórios que considerem a dimensão e a estrutura dos mercados atendidos pelas permissionárias, visando permitir a prestação de serviço adequado.

Art. 26. Até que seja concluído o processo administrativo de regularização da cooperativa, a expansão de linhas e redes de distribuição, nos locais onde coincidirem serviços e instalações de concessionária e cooperativa, fica condicionada ao estabelecimento de prévio acordo formal entre os dois agentes.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecido o acordo referido neste artigo, a expansão dos respectivos serviços e instalações fica condicionada à aprovação prévia e formal da ANEEL.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as Resoluções nº 333, de 2 de dezembro de 1999, e nº 057, de 1º de março de 2000.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO