Resolução ANP nº 48 de 15/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Estabelece os requisitos para cadastramento do consumidor industrial de solventes com a finalidade de aquisição de solventes junto ao produtor, e os procedimentos para envio de dados à ANP.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1.050, de 14 de dezembro de 2010,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de aprimorar o mecanismo de controle e acompanhamento do volume de solventes, passíveis de uso como combustíveis, comercializado no País por produtor de solventes, na prevenção de condutas violadoras da legislação pertinente;

Considerando a necessidade de definir e identificar os consumidores industriais de solventes, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento do consumidor industrial de solventes com a finalidade de aquisição de solventes junto ao produtor, e os procedimentos para envio de dados à ANP.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - consumidor industrial de solventes: pessoa jurídica cadastrada na ANP que adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado;

II - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de solventes;

III - fornecedor: produtor, distribuidor ou importador de solventes autorizados pela ANP;

IV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de solventes

V - produto industrializado: o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;

VI - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes como produtor primário, que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, ou produtor secundário, que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio do fracionamento ou mistura mecânica;

(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):

VII - solventes:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol.

Nota: Redação Anterior:
VII - solventes: produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP.

Do Cadastramento do Consumidor Industrial de Solventes

Art. 3º O cadastramento do consumidor industrial de solventes com a finalidade de aquisição de solvente junto ao produtor, deverá ser efetuado mediante o envio dos seguintes documentos à ANP:

I - Ficha Cadastral do Agente do Setor de Solvente - FCS, conforme Anexo I desta Resolução, assinada por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração, quando for o caso, e do respectivo documento de identificação;

II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente aos estabelecimentos matriz e filial(ais) que consomem solventes;

III - comprovante da regular inscrição estadual referente aos estabelecimentos matriz e filial(ais);

IV - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada;

V - cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental relativa à instalação industrial, contemplando a descrição da atividade;

VI - cópia da Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

VII - relação dos solventes adquiridos no período de 12 meses anteriores à requisição de cadastramento, discriminando: quantidade (m3/mês) por fornecedor, nomenclatura comercial adotada, quando existir, e a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada - IUPAC, por meio de arquivo disponível no endereço eletrônico da ANP, sendo que no caso de consumidores industriais de solventes que estejam iniciando suas operações deve apenas ser encaminhada a estimativa de consumo de solventes.

§ 1º O requerimento de cadastramento que não apresentar todos os documentos na forma descrita neste artigo ou que contiver documentos rasurados, ilegíveis ou que dificultem a análise das informações do estabelecimento, não será aceito e implicará na devolução da documentação ao requerente.

§ 2º Será indeferido o requerimento de cadastramento do consumidor industrial de solvente:

I - de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais, ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

II - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

III - que tiver sido instruído com documentação inexata, incompleta, ou se detectada não-conformidade com a legislação pertinente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

§ 3º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na FCS e da conformidade da documentação apresentada.

§ 4º A ANP se manifestará sobre o requerimento de cadastramento, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se desatendidos os incisos deste artigo.

§ 5º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais, na fase de cadastramento, tais como os abaixo discriminados:

I - percentual de solventes controlados pela ANP presentes na composição dos produtos acabados do requerente;

II - fluxograma simplificado do processo, especificando os fluxos dos produtos controlados;

III - relação de clientes que adquiriram os produtos oriundos do processamento industrial nos último 12 (doze) meses, discriminando: razão social, CNPJ, endereço completo, telefone, tipo e quantidade (m3/mês) comercializada por cliente, em meio eletrônico disponível no endereço eletrônico da ANP.

§ 6º A verificação de cadastramento do consumidor industrial deverá ser realizada no site da ANP, que disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br a relação de consumidor industrial de solventes.

Das Alterações Cadastrais

Art. 4º As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova FCS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas de documentação comprobatória, podendo a ANP, de forma motivada, indeferi-lo se desatendida a regulamentação vigente.

Da Aquisição de Solventes

Art. 5º Os produtores somente poderão comercializar solventes com consumidor industrial de solventes cadastrados na ANP, conforme relação disponível no endereço eletrônico www.gov.br/anp. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os produtores somente poderão comercializar solventes com consumidor industrial de solventes cadastrado na ANP, conforme relação disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, observado o volume mensal homologado pela ANP.

Parágrafo único. Os volumes de solventes comercializados pelo produtor deverão observar os procedimentos de marcação nos termos da legislação vigente.

Das Obrigações

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 6º Os consumidores industriais de solventes cadastrados obrigam-se a encaminhar mensalmente à ANP, até o dia 10 (dez) do mês corrente, as seguintes informações:

I - pedido do volume total de solvente(s) a ser homologado pela ANP para o mês subseqüente, por meio de arquivo eletrônico disponível no endereço eletrônico da ANP;

II - relação de solventes adquiridos no mês anterior, discriminando:

quantidade (m3/mês) por fornecedor; características físico-químicas; nomenclatura comercial adotada e a nomenclatura IUPAC, quando existir, por meio de arquivo eletrônico disponível no endereço eletrônico da ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 7º A ANP analisará os pedidos, podendo, quando julgar pertinente, solicitar informações ou documentos adicionais na forma do § 5º do art. 3º desta Resolução, e procederá a homologação mediante comunicação aos produtores.

Art. 8º É vedada, ao consumidor industrial que adquire solvente como matéria-prima nas fontes produtoras, a comercialização desse solvente como produto não industrializado.

Art. 9º Os consumidores industriais de solventes obrigam-se a manter atualizados os documentos apresentados quando do cadastramento, nos termos da presente Resolução.

Art. 10. Os consumidores industriais de solventes obrigam-se a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa à comercialização, inclusive notas fiscais ou arquivo XML assinado digitalmente, para os emitentes da nota fiscal eletrônica - NFe, dos produtos acabados em cujo processo de fabricação ou composição tenham sido utilizados solventes.

Das Disposições Transitórias

Art. 11. Fica concedido ao consumidor industrial de solventes em operação o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para atendimento ao art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Somente as empresas que cumprirem o art. 3º desta Resolução serão cadastradas na ANP como consumidores industriais de solventes.

Das Disposições Finais

Art. 12. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 13. O cadastramento será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção do consumidor industrial, judicial ou extrajudicialmente;

II - por decretação de falência do consumidor industrial;

III - quando apresentar o CNPJ em situação irregular;

IV - quando apresentar a inscrição estadual em situação irregular;

V - quando apresentar a Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental fora de validade;

VI - quando apresentar Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros fora da validade;

VII - por requerimento do consumidor industrial;

VIII - caso o consumidor industrial não efetue retiradas de solventes no produtor por prazo superior a 6 (seis) meses;

IX - quando o consumidor industrial deixar de encaminhar as informações previstas no art. 6º desta resolução, por prazo superior a 6 (seis) meses; ou

X - quando comprovado, em processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente, ou que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.

Art. 14. Os servidores da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do consumidor industrial.

Art. 15. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA