Resolução ANP nº 67 de 09/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2011

Dispõe sobre as definições para fins de aquisição de etanol anidro combustível, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 1.130, de 8 de dezembro de 2011, e

Considerando que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na Política Energética Nacional, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 ;

Considerando a publicação da Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 , que alterou a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , atribuindo à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de biocombustível;

Considerando que a gasolina C destinada ao abastecimento de veículos automotores no território nacional, de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , é constituída de percentual de etanol anidro combustível, definido pelo Poder Executivo;

Considerando a Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 , que altera o art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , estabelecendo que a ANP poderá exigir dos agentes regulados a manutenção de estoques mínimos de biocombustíveis, assim como garantias e comprovação de capacidade para o atendimento ao mercado de biocombustíveis;

Considerando que a garantia do fornecimento da gasolina C em todo o território nacional depende do regular fornecimento do etanol anidro combustível; e

Considerando que as aquisições de etanol anidro combustível pelos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos devem estar sujeitas a controle semelhante ao dado às aquisições de gasolina A,

Resolve:

Das Definições para Fins de Aquisição de Etanol Anidro Combustível

Art. 1º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - regime de contrato de fornecimento - modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP, da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no período de 1º de maio de cada ano a 30 de abril do ano subseqüente, nos termos dos arts. 3º e 10 desta Resolução;

II - regime de compra direta - modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP, da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C no mês subseqüente, nos termos do art. 5º desta Resolução; e

III - transações por mercado à vista (spot market) - modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento e de compra direta, conforme estabelecido nesta Resolução.

Da Aquisição de Etanol Anidro Combustível pelo Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 2º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá optar por apenas uma das seguintes modalidades de aquisição de etanol anidro combustível com o fornecedor para fins de homologação por parte da ANP:

i) pelo regime de contrato de fornecimento; ou

ii) pelo regime de compra direta.

Parágrafo único. É vedada a atuação por parte dos distribuidores em ambos os regimes.

Do Regime de Contrato de Fornecimento pelo Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 3º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento com o fornecedor, nos termos do art. 2º, o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá protocolizar na ANP cópias autenticadas dos extratos de contratos, firmados com fornecedores de etanol, assim como encaminhar arquivo eletrônico em formato a ser disponibilizado no endereço eletrônico da ANP com informações relativas ao extrato de contrato, até 1º de abril de cada ano (ano Y), para prévia homologação pela Agência, observado o Anexo I desta Resolução.

§ 1º O extrato de contrato de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

i) identificação do contrato, razão social e número do CNPJ do fornecedor de etanol e do distribuidor;

ii) firma reconhecida dos representantes que firmaram o contrato;

iii) volume anual de etanol anidro combustível contratado;

iv) vigência do contrato;

v) dados de contato (endereço completo, telefone e correio eletrônico). (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
v) dados de contato (endereço completo, telefone, fac-símile e correio eletrônico).

§ 2º O contrato de fornecimento deverá prever cláusula específica referente às condições de entrega do produto, contemplando o cronograma de entrega, e sua penalidade em caso de não cumprimento.

§ 3º O volume total do(s) contrato(s) de etanol anidro combustível, protocolizado(s) na ANP nos termos do caput deste artigo, deverá ser compatível, no mínimo, com 90% (noventa por cento) da comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.

§ 4º Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, os distribuidores poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP.

§ 5º Para o distribuidor que tiver contratado, até 1º de abril de cada ano (ano Y), volume igual ou superior a 70% (setenta por cento) de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, mas inferior a 90%, será concedido prazo adicional, até 1º de junho do mesmo ano (ano Y), para protocolizar na ANP cópias autenticadas dos extratos de contratos, referentes à integralização do volume a ser contratado de etanol anidro combustível, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 6º O distribuidor que tiver contratado, até 1º de abril de cada ano (ano Y), no mínimo 70% (setenta por cento) do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, mas que não atender aos volumes e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 5º.

§ 7º O distribuidor que não tiver contratado, até 1º- de abril de cada ano (ano Y), no mínimo 70% do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1) somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 5º.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013):

§ 8º No caso de não atendimento a quaisquer dos itens requeridos no § 1º deste artigo, a ANP concederá prazo adicional para saneamento das informações:

i) até 1º de junho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de abril do mesmo ano (ano Y); e

ii) até 30 de junho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de junho do mesmo ano (ano Y).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º No caso de não atendimento a quaisquer dos itens requeridos no § 1º deste artigo, a ANP concederá prazo adicional para saneamento das informações: i) até 1º de junho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de abril do mesmo ano (ano Y); ii) até 20 de junho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de junho do mesmo ano (ano Y).

§ 9º A ANP informará a existência das pendências mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior até 30 de abril ou até 15 de junho, respectivamente, através de sistema informatizado disponível no endereço eletrônico da agência. O não atendimento de tais pendências, através da correção de informações no sistema informatizado ou protocolo de novas cópias autenticadas, implicará na não homologação do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º As pendências de não atendimento, nos termos do parágrafo anterior, serão comunicadas por fac-símile ao distribuidor, que deverá realizar novo protocolo para sanear as pendências, dentro dos prazos adicionais estabelecidos, sob pena de não homologação do contrato.

§ 10. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no § 3º deste artigo, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP.

§ 11. O contrato poderá ser firmado com a matriz de fornecedor autorizado pela ANP.

§ 12. O contrato deverá ter vigência periódica, mínima, de 1 (um) ano, fixada de 1º de maio, do ano vigente (ano Y), a 30 de abril do ano subseqüente (ano Y+1), à exceção dos contratos firmados para atendimento ao § 5º deste artigo, que deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de julho do ano vigente (ano Y), e término de vigência em 30 de abril do ano subsequente (ano Y+1).

§ 13. Nos casos de contratos com vigência superior a 1 (um) ano, deverá ser protocolizada na ANP, anualmente, cópia autenticada do extrato do contrato, observado o caput deste artigo e seus parágrafos.

§ 14. A ANP poderá, de forma motivada pelo distribuidor, em função da variação de demanda de gasolina C em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do distribuidor, homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no § 3º deste artigo.

§ 15. No caso de homologação de contratos, nos termos do parágrafo anterior, fica o distribuidor limitado a adquirir gasolina A em volume compatível com o volume de etanol anidro combustível homologado pela ANP, sendo que, caso haja necessidade de volume adicional de etanol anidro combustível, o distribuidor deverá adquiri-lo, exclusivamente, sob o regime de compra direta, nos termos do art. 5º.

Art. 4º Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, para atendimento ao § 3º do art. 3º desta Resolução, sob pena de aplicação do art. 5º desta Resolução, observado os seguintes casos:

I - No caso de rescisão por parte do distribuidor, este deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

II - No caso de rescisão por parte do fornecedor de etanol, o distribuidor deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - No caso rescisão por parte do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, o distribuidor deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato.

Do Regime de Compra Direta pelo Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 2º, o distribuidor deverá possuir em estoque final próprio até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subsequente (mês N+1), observado o disposto no § 1º deste artigo e o Anexo II desta Resolução, não considerando, para fins de comprovação do estoque próprio, os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 2º, o distribuidor deverá possuir em estoque final próprio, não considerando os estoques comprometidos com vendas para entrega futura, estoques de terceiros e estoques em trânsito, até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subseqüente (mês N+1), observado o disposto no § 1º deste artigo e o Anexo II desta Resolução.

§ 1º O volume de etanol anidro combustível a ser adquirido para a formação do estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), nos termos do caput deste artigo, deverá ser compatível com a comercialização de volume de gasolina C no mês subseqüente do ano anterior (mês N+1 do ano anterior), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no endereço eletrônico da ANP, podendo ser armazenado em instalações próprias ou de terceiros.

§ 2º A ANP homologará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (mês N+1), a aquisição de que trata o caput e o § 1º deste artigo, por meio de consulta ao estoque final próprio de etanol anidro combustível, referente ao último dia do mês anterior (mês N), declarado pelo distribuidor através do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 .

§ 3º Constatado que o estoque de que trata o § 2º seja inferior ao volume estabelecido no § 1º deste artigo, o distribuidor terá, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente (mês N+1), prazo para a sua regularização, por meio de reprocessamento do DPMP das notas fiscais emitidas no mês anterior (mês N), sob pena de suspensão, a partir do dia 25, do fornecimento de gasolina A, em sua totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não retirados do mês anterior, em todos os produtores.

§ 4º O distribuidor suspenso, nos termos do parágrafo anterior, somente terá seu fornecimento de gasolina A restabelecido após o encaminhamento à ANP, para o novo mês corrente (mês N+2), do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 , comprovando que o estoque final próprio de etanol anidro combustível, no último dia do mês anterior (mês N+1), atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e no § 1º para o novo mês corrente (mês N+2), sob pena de permanecer o fornecimento de gasolina A suspenso até a sua regularização.

§ 5º A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no § 1º deste artigo, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP.

§ 6º A ANP poderá, de forma motivada pelo distribuidor, até o dia 20 (vinte) de cada mês, homologar volume de etanol anidro combustível inferior ao previsto no § 1º, ficando, entretanto, limitada a aquisição de gasolina A nos produtores em volume compatível com o percentual de mistura obrigatória vigente, devendo o distribuidor informar o volume a ser retirado em cada produtor, não podendo se aplicar, nesse caso, o disposto no § 5º.

Dos Novos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 6º No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, o disposto no art. 2º desta Resolução somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que:

i) tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento, ou;

ii) tenham pelo menos 15 (quinze) meses de comercialização de gasolina C, para poderem optar pelo regime de compra direta.

Da Homologação por parte da ANP

Art. 7º A homologação, por parte da ANP, do contrato de fornecimento de etanol anidro combustível e do volume a ser adquirido sob o regime de compra direta, dependerá do envio regular, dentro dos prazos estabelecidos, do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 , sob pena de sua não homologação e conseqüente suspensão do fornecimento de gasolina A.

Art. 8º Os produtores de gasolina A somente poderão fornecer esse produto ao distribuidor de combustíveis líquidos automotivos após a homologação, pela ANP, do regime de contrato de fornecimento ou do regime de compra direta para aquisição de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 3º e 5º.

§ 1º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, até o dia 25 de abril de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao § 3º do art. 3º, e, até o dia 25 de junho de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao § 5º do art. 3º.

§ 2º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, mensalmente, até o dia 26 de cada mês, a homologação para aquisição desse produto pelos distribuidores no mês seguinte.

§ 3º Os volumes homologados pela ANP deverão ter tratamento reservado da informação.

Dos Estoques dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 9º Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, autorizados pela ANP, independentemente do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no endereço eletrônico da ANP, podendo armazená-lo em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal por meio de cessão de espaço homologada pela ANP ou de fornecedor de etanol, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, autorizados pela ANP, independentemente do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no endereço eletrônico da ANP, podendo armazená-lo em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal por meio de cessão de espaço homologada pela ANP ou de fornecedor de etanol, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar.

Parágrafo único. Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP.

Da Comercialização e do Estoque de Etanol Anidro pelo Produtor de Etanol Anidro, pela Cooperativa de Produtores de Etanol e pela Empresa Comercializadora

Art. 10. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro e em 31 de março, de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, observado o disposto no Anexo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro de cada ano subseqüente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), observado o disposto no Anexo III desta Resolução.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013):

§ 1º Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano de referência (ano Y), com distribuidor, no mínimo, 90% (noventa por cento) do volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano Y-1), comprovado por meio de contratos homologados pela ANP, observadas as disposições constantes dos §§ 11 e 12 do art. 3º e o percentual de mistura obrigatória vigente, os referidos fornecedores:

i) ficarão dispensados, em 31 de janeiro do ano subsequente (ano Y+1), da comprovação de estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível, com distribuidor, no ano civil anterior (ano Y-1); e

ii) deverão possuir, em 31 de março do ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 8% (oito por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível, no ano civil anterior (ano Y-1), com distribuidor.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano vigente (ano Y), no mínimo, 90% (noventa por cento) do volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano Y-1) com distribuidor, sob o regime de contrato de fornecimento com distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, observadas as disposições constantes dos §§ 11 e 12 do art. 3º e o percentual de mistura obrigatória vigente, deverá possuir, em 31 de março do ano subseqüente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 8% (oito por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível, no ano civil anterior (ano Y-1) a distribuidor.

§ 2º O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia autenticada do extrato do contrato para homologação por parte da ANP, para fins de cumprimento da regra do § 1º, até o dia 1º de setembro do ano vigente (ano Y), contendo, no mínimo, as informações descritas no § 1º do art. 3º, sendo que o extrato de contrato deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de julho do ano vigente (ano Y), e término de vigência em 30 de abril do ano subsequente (ano Y+1). (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia autenticada do extrato do contrato para homologação por parte da ANP, para fins de cumprimento da regra do § 1º, até o dia 1º de setembro do ano vigente (ano Y) que deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de julho do ano vigente (ano Y), e término de vigência em 30 de abril do ano subseqüente (ano Y+1).

§ 3º No caso de produtor de etanol anidro, de cooperativa de produtores de etanol ou de empresa comercializadora que possua mais de uma filial que comercialize etanol anidro combustível com distribuidor, o cálculo da participação de mercado nacional de que trata o parágrafo anterior será o resultante do somatório do volume comercializado pela pessoa jurídica, ou seja pela matriz e sua(s) filial(is).

§ 4º O contrato poderá ser firmado com a matriz do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora autorizado pela ANP.

§ 5º No caso de produtor de etanol associado à cooperativa de produtores desse produto ou que possua mais de uma filial produtora de etanol, a comprovação de estoque de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderá ser realizada pela referida cooperativa ou pela matriz da empresa produtora, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros.

§ 6º No caso de empresa comercializadora, a comprovação de estoque de que trata o caput e o § 1º deste artigo poderá ser realizada pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e sua(s) filial(is), podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros.

§ 7º Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP, não considerando os estoques de terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP, não considerando os estoques comprometidos com vendas para entrega futura e estoques de terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana- de- açúcar.

§ 8º O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora produtor de etanol anidro deverá informar à ANP, imediatamente, por meio de ofício, qualquer rescisão ou alteração de contrato de fornecimento de etanol anidro combustível com o distribuidor, nos termos desta Resolução, independentemente da motivação que conduziu à rescisão.

§ 9º Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, sob pena de aplicação do caput deste artigo, observado os seguintes casos:

I - No caso de rescisão por parte do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, este deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

II - No caso rescisão de por parte do distribuidor, o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato.

§ 10. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, os produtores de etanol anidro, as cooperativas de produtores de etanol ou as empresas comercializadoras poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP.

§ 11. Em função de eventual aumento do percentual de mistura, a ANP poderá dispensar o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora da celebração de novos contratos de fornecimento de etanol anidro necessários ao cumprimento do estabelecido no § 1º desde que comprovem à ANP no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da publicação da decisão do aumento do percentual de mistura vigente que não dispõe de volumes excedentes para tal sem prejuízo dos volumes de estoque necessários em 31 de março do ano subseqüente (ano Y+1). A comprovação será feita somente por meio da apresentação de extratos de contrato de fornecimento à indústria química ou contratos de exportação celebrados antes da publicação da decisão do aumento do percentual de mistura.

§ 12. A ANP poderá, de forma motivada pelo produtor de etanol anidro, pela cooperativa de produtores de etanol ou pela empresa comercializadora, em função do rendimento da safra, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do produtor, homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no caput e § 1º deste artigo.

Das Disposições Finais

Art. 11. Em casos de ameaça ao abastecimento nacional, a ANP poderá autorizar refinarias e centrais petroquímicas a importar etanol.

Art. 12. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 12 -A. Os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 5º desta Resolução passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 5 DE 24/01/2013).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 29 DE 31/07/2013):

Art. 12 - B Para a safra iniciada em 2013, fica prorrogado até 01 de setembro de 2013, sem prazo adicional para saneamento de pendências, o prazo para protocolização na ANP dos contratos de etanol anidro firmados entre distribuidores e fornecedores de etanol, em volume igual ou superior a 90% (noventa por cento) de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil de 2012, nos termos do art. 3º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O extrato do contrato de que trata o caput deverá ter início de vigência, no máximo, em 01 de setembro de 2013, e término de vigência em 30 de abril de 2014.

Art. 12 - C Para a safra iniciada em 2013, fica prorrogado para 30 de setembro de 2013 a comprovação de estoque final próprio em volume suficiente para a comercialização do volume de gasolina C do mês de outubro de 2013, para os distribuidores que se encontram sob o regime de compra direta, observado o art. 5º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 29 DE 31/07/2013).

Art. 13. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 14. O art. 3º passará a vigorar a partir de 1º de março de 2012, os arts. 5º, 9º e 10 passarão a vigorar a partir de 1º de abril de 2012, e as demais disposições passarão a vigorar na data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

(*) Os anexos I, II e III citados nos arts. 3º, 5º e 10 dessa Resolução encontram-se disponíveis no sítio da ANP em www.anp.gov.br.