Resolução ANP nº 758 DE 23/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2018

Regulamenta a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis de que trata o art. 18 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o credenciamento de firmas inspetoras.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.003318/2108 e as deliberações tomadas na 955ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e ficam definidos os requisitos para o credenciamento de firmas inspetoras responsáveis pela Certificação de Biocombustíveis.

§ 1º A participação no RenovaBio é de caráter voluntário para o produtor e importador de biocombustível.

§ 2º O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustível é concedido especificamente para cada unidade produtora de biocombustível.

Art. 2º O produtor e o importador de biocombustível, participantes do RenovaBio, ficam obrigados a disponibilizar todas as informações necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e a fração do volume de biocombustível elegível, incluídas as fases de geração, tratamento e conversão da biomassa em biocombustível.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - biomassa energética: a matéria-prima passível de ser convertida em biocombustível, mesmo que destinada a outro fim;

II - Certificação de Biocombustíveis: conjunto de procedimentos e critérios em processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à produção ou à importação de biocombustíveis em função da eficiência energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida;

III - Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certificação de Biocombustíveis, que inclui expressamente a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do emissor primário;

IV - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de sistema de produto, desde a aquisição de matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido nesta Resolução;

V - credenciamento: processo pelo qual entidade obtém credenciamento pela ANP para realizar a certificação de biocombustíveis e emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, observando os procedimentos definidos nesta Resolução e informes técnicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP;

VI - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

VII - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível autorizado pela ANP que tenha Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e esteja habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente a sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental, nos termos definidos nesta Resolução;

VIII - etanol de primeira geração: processo de produção de etanol a partir de matérias-primas sacaríneas ou amiláceas;

IX - etanol de segunda geração: processo de produção de etanol a partir de matérias-primas lignocelulósicas, por rota bioquímica;

X - exemplar arbóreo isolado: aquele que se situa distante de fisionomias vegetais nativas primária ou secundária, cuja parte aérea não esteja em contato entre si, configurandose na paisagem como indivíduo isolado e com dossel não contínuo;

XI - firma inspetora: organismo credenciado para realizar a Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental;

XII - fração do volume de biocombustível elegível: é a fração do volume de biocombustível certificada, que está apta a receber a Nota de Eficiência Energético-Ambiental;

XIII - imóvel rural: quando situado no território nacional, refere-se à área contida em perímetro registrado e identificada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; quando situado em território estrangeiro, referese ao perímetro reconhecido por órgão oficial do país e georreferenciado;

XIV - importador de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biocombustível, nos termos da regulação vigente de cada produto relacionado às rotas do art. 4º desta Resolução;

XV - informe técnico: documento elaborado pela ANP, que contém esclarecimentos e detalhes operacionais, complementares aos procedimentos estabelecidos na presente Resolução para serem utilizados no processo de Certificação de Biocombustíveis;

XVI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia;

XVII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono do combustível fóssil substituto e a intensidade de carbono do biocombustível, estabelecida no processo de certificação;

XVIII - Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV): organismo acreditado de acordo com os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 14065;

XIX - perfil específico: opção de preenchimento da RenovaCalc a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos em seus respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética;

XX - perfil padrão: opção de preenchimento da RenovaCalc a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização;

XXI - produtor de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustível;

XXII - produtor de biomassa: agente responsável pela produção de biomassa em imóvel rural, podendo ser a própria unidade produtora de biocombustíveis ou terceiro somente fornecedor de biomassa;

XXIII - RenovaCalc: ferramenta de cálculo da intensidade de carbono de biocombustíveis, desenvolvida com base nas premissas metodológicas apresentadas no Anexo I, disponível no sítio eletrônico da ANP; e

XXIV - unidade produtora: instalação nacional ou estrangeira produtora de biocombustível, que, além da área industrial destinada à produção de biocombustíveis, pode incluir áreas destinadas à produção agrícola, à fabricação de produtos agropecuários e alimentícios, à geração de energia elétrica e aos aterros sanitários.

CAPÍTULO III - DAS ROTAS DE PRODUÇÃO

SEÇÃO I - DAS ROTAS DE PRODUÇÃO APTAS

Art. 4º As rotas de produção de biocombustíveis que estão aptas a obter Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis são:

I - biodiesel;

II - biometano;

III - combustíveis alternativos sintetizados por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (HEFA);

IV - etanol combustível de primeira geração produzido a partir de cana-de-açúcar;

V - etanol combustível de primeira e segunda geração produzido em usina integrada;

VI - etanol combustível de segunda geração;

VII - etanol combustível de primeira geração produzido a partir de cana-de-açúcar e milho em usina integrada;

VIII - etanol combustível de primeira geração produzido a partir de milho; e

IX - etanol combustível importado de primeira geração produzido a partir de milho.

SEÇÃO II - DA INCLUSÃO DE NOVAS ROTAS DE PRODUÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DA INTENSIDADE DE CARBONO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 5º Os agentes econômicos interessados em obter Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis para biocombustíveis ou rotas de produção distintas daquelas listadas no art. 4º devem encaminhar à ANP documentos que comprovem as seguintes informações:

I - mercado aparente de biocombustíveis;

II - volume de produção potencial;

III - mercado potencial;

IV - desempenho técnico e econômico;

V - maturidade da tecnologia de produção;

VI - grau de organização da cadeia produtiva;

VII - diferença em relação às rotas previstas no art. 4º;

VIII - dados abertos dos processos de produção de matéria-prima, do biocombustível, de coprodutos e de insumos, quando pertinente;

IX - estudo de análise de ciclo de vida, de acordo com os requisitos metodológicos descritos no Anexo I, explicitando as fontes de informação, as premissas, as restrições, o conjunto de dados dos processos produtivos agrícola e industrial e a memória de cálculo; e

X - revisão crítica, emitida por terceira parte, do estudo de que trata o inciso IX, conforme a norma ABNT NBR ISO 14.044.

Art. 6º Os agentes econômicos interessados na modificação dos parâmetros de cálculo da intensidade de carbono utilizados RenovaCalc devem enviar pedido de alteração, acompanhado de documentação que contenha justificativa técnica pertinente.

Art. 7º As solicitações previstas nos arts. 5º e 6º serão avaliadas pelo Grupo Técnico RenovaBio, instituído pela Portaria ANP nº 303, de 2 de agosto de 2018.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações adicionais para subsidiar a decisão do Grupo Técnico RenovaBio.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DA FIRMA INSPETORA

Art. 8º O credenciamento da firma inspetora deve seguir as regras estabelecidas nesta Resolução, tornando-se válido a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A relação das firmas inspetoras credenciadas nos termos desta Resolução será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico da ANP (http://www.anp.gov.br).

Art. 9º As atividades de exercício exclusivo da firma inspetora somente podem ser exercidas por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil, e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 10. A firma inspetora deve ser independente dos agentes sob processo de certificação e seu pessoal não pode engajar-se em qualquer tipo de atividade que cause conflito com sua independência de julgamento e integridade em relação às suas atividades de certificação.

§ 1º A firma inspetora não pode tornar-se diretamente envolvida no projeto, fabricação, fornecimento, instalação, compra, propriedade, uso, manutenção ou outras atividades relativas aos itens verificados no processo de certificação.

§ 2º A independência de que trata o caput deve ser mantida por todo o tempo em que a firma inspetora permanecer credenciada na ANP, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento.

Art. 11. A qualquer tempo a interessada poderá solicitar novo credenciamento desde que atendidos os requisitos da presente Resolução.

Parágrafo único. Não será concedido novo credenciamento à firma inspetora que tiver sido penalizada com cancelamento por sanção, nos termos do art. 18, inciso III, no período de três anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a penalidade.

SEÇÃO I - DA EXIGÊNCIA TÉCNICA PARA O CREDENCIAMENTO DE FIRMA INSPETORA

Art. 12. A interessada deverá encaminhar solicitação de credenciamento de firma inspetora, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP, em conjunto com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores;

II - procuração nomeando seu representante legal junto à ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP; bastando, no caso de empresa estrangeira com autorização para funcionar no país, a apresentação de cópia da procuração prevista no art. 1.138 do Código Civil;

III - cópia do documento de identificação do representante legal de que trata o inciso II;

IV - declaração descrevendo suas atividades relacionadas ao objeto da presente Resolução;

V - documento que defina suas responsabilidades e sua estrutura hierárquica; e

VI - cópia do certificado que comprove ser acreditada como Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV).

Art. 13. A ANP manterá disponível, em seu sítio eletrônico, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para solicitação e manutenção do credenciamento.

SEÇÃO II - DA FIRMA INSPETORA 

Art. 14. É dever da firma inspetora:

I - assegurar que as atividades sejam executadas de acordo com a norma ABNT NBR ISO 14065;

II - assegurar que possui infraestrutura adequada para todas as atividades da certificação de biocombustíveis;

III - realizar o processo de Certificação de Biocombustíveis com equipe de, no mínimo, dois profissionais que atendam, em conjunto, às seguintes competências:

a) titulação de grau superior relacionada às ciências agrárias, ambientais, engenharia ou química, devidamente registrado no respectivo órgão de classe;

b) certificado de treinamento que contenha em seu escopo a norma ABNT NBR ISO 19011 - diretrizes para auditoria de sistemas de gestão, incluindo a comprovação de aprovação no exame como auditor líder fornecido por instituição acreditada; e

c) experiência em práticas de auditoria de Inventários de Emissão de Gases de Efeito Estufa ou Pegada de Carbono de, no mínimo, dois anos, devidamente comprovada; e

IV - possuir declaração de confidencialidade da equipe de auditoria para todas as informações obtidas ou geradas durante o desempenho das atividades de certificação.

Art. 15. Fica vedada a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha prestado consultoria relacionada à implementação do processo de certificação de biocombustível ou que tenha feito parte do quadro de trabalhadores, do quadro societário ou atuado como conselheiro da empresa objeto de certificação no período de dois anos anteriores ao início do processo de certificação.

Art. 16. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar comprovação das exigências de que trata o art. 14, devendo a firma inspetora apresentar a documentação no prazo de até cinco dias úteis.

Art. 17. O descumprimento, pela firma inspetora, do disposto nos arts. 14 e 15 acarreta a declaração de nulidade da certificação pela ANP e a obrigatoriedade de refazer o processo de Certificação de Biocombustíveis.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput não implicará ônus para o produtor ou importador de biocombustível.

SEÇÃO III - DAS SANÇÕES À FIRMA INSPETORA

Art. 18. O credenciamento da firma inspetora pode ser cancelado, a qualquer tempo, pela ANP, nos seguintes casos:

I - extinção da firma inspetora, por meio de ato judicial ou extrajudicial;

II - requerimento da firma inspetora;

III - em função de aplicação de sanção conforme estabelecido no Anexo II; ou

IV - pela suspensão ou cancelamento da acreditação como Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV).

Art. 19. Na aplicação de sanções administrativas à firma inspetora serão avaliados critérios relativos à relevância, extensão, vantagem auferida e gravidade da infração, conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 20. A firma inspetora está sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, especialmente aquelas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, conforme estabelecido no Anexo II:

I - advertência;

II - suspensão temporária, de até cento e oitenta dias;

III - suspensão, por tempo indeterminado, até que seja evidenciada a eliminação da não conformidade que originou a sanção; e

IV - cancelamento do credenciamento.

Art. 21. A sanção administrativa será aplicada em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 22. Será considerada reincidência a prática de nova infração, cometida em até cinco anos a contar da condenação administrativa definitiva de infração anterior.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO PRODUTOR DE BIOMASSA PARA O RENOVABIO

CRITÉRIOS GERAIS AOS PRODUTORES

Art. 23. O produtor ou importador de biocombustível pode não incluir determinado produtor de biomassa energética no processo de certificação.

Parágrafo único. A fração do volume de biocombustível elegível deve ser igual à fração de biomassa energética elegível utilizada em seu processo produtivo.

Art. 24. Para a emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, somente pode ser contabilizada a biomassa energética utilizada pela unidade produtora, oriunda de área onde não tenha ocorrido supressão de vegetação nativa a partir da data de vigência desta Resolução.

§ 1º Para fins de verificação do cumprimento do estabelecido no caput, não se considera supressão de vegetação nativa a supressão de exemplar arbóreo isolado, nos termos da legislação específica.

§ 2º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, é considerada apenas a área dedicada à produção de biomassa energética dentro do imóvel rural participante do processo de certificação.

§ 3º O critério estabelecido no caput aplica-se à biomassa energética produzida no território nacional ou no exterior e não se aplica à biomassa oriunda de resíduos, conforme definido no item 3.2 do Anexo I.

§ 4º A verificação do cumprimento do critério previsto no caput deve ser realizada anualmente pelo produtor ou importador de biocombustível certificado, de acordo com os requisitos estabelecidos em informe técnico, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP.

§ 5º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, eventuais supressões de vegetação nativa ocorridas entre a data de promulgação da Lei nº 13.576, de 2017, e a de publicação desta resolução deverão ter observado as normas ambientais vigentes.

PRODUTOR NACIONAL

Art. 25. Para emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, somente pode ser contabilizada a biomassa energética produzida em território nacional se oriunda de imóvel rural que esteja com seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo ou pendente, conforme o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, previsto no Decreto nº 7.830, de 12 de outubro de 2012.

§ 1º O critério estabelecido no caput não se aplica à biomassa oriunda de resíduos, conforme definido no item 3.2 do Anexo I.

§ 2º A verificação do CAR deve ser realizada anualmente pelo produtor de biocombustível, antes da aquisição da biomassa energética e, caso um dos imóveis não tenha o seu CAR com situação ativa ou pendente, deverá ser excluída a biomassa advinda desse imóvel no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível, até que a sua situação seja regularizada.

§ 3º O critério estabelecido no caput não se aplica para os casos em que a aquisição da biomassa energética tenha ocorrido antes do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 26. O produtor nacional de biomassa energética deve atender aos seguintes requisitos, para que sua produção seja incluída no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019):

I - para cana-de-açúcar: a produção deve estar localizada em município com área apta ao cultivo de cana-de-açúcar, conforme previsto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-Açúcar (ZAE Cana), na forma do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, e modificações previstas nas Instruções Normativas nº 57, de 25 de novembro de 2009, e nº 22, de 21 de julho de 2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como em outras legislações supervenientes aplicáveis ao tema; ou

II - para palma de óleo: a produção deve estar localizada em município com área apta à expansão de palma de óleo, conforme previsto no Zoneamento Agroecológico para a Cultura da Palma de Óleo (ZAE Palma de Óleo), na forma do Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010, e de outras legislações supervenientes aplicáveis ao tema.

§ 1º Os requisitos previstos nos incisos I e II do caput não se aplicam, respectivamente, às áreas já ocupadas por cana-de-açúcar em 17 de setembro de 2009 ou já ocupadas por palma de óleo em 7 de maio de 2010.

§ 2º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, será considerada toda a área dedicada à produção de biomassa energética dentro dos imóveis rurais participantes do processo de certificação.

PRODUTOR ESTRANGEIRO

Art. 27. A biomassa energética produzida fora do território nacional somente pode ser contabilizada para fins de emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental caso seja oriunda de imóvel rural que atenda à legislação ambiental vigente no país de origem.

CAPÍTULO VI - DA CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO EFICIENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DA PRODUÇÃO EFICIENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 28. Para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, o produtor ou importador de biocombustível deve:

I - contratar firma inspetora credenciada na ANP para realização da Certificação de Biocombustível, da validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e do cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;

II - permitir o acesso da firma inspetora a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado;

III - calcular sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental utilizando a RenovaCalc, em formato disponível no sítio eletrônico da ANP;

IV - calcular a fração do volume de biocombustível elegível, baseado em sistema de registros documentais, considerando a biomassa energética elegível, de forma a atender aos requisitos dos arts. 23 a 27;

V - arquivar todos os documentos comprobatórios das informações necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível pelo período mínimo de cinco anos; e

VI - monitorar e registrar anualmente as informações inseridas e os resultados que deram origem à Nota de Eficiência Energético-Ambiental e ao cálculo da fração do volume de biocombustível elegível.

§ 1º Para a fase agrícola, o produtor ou importador de biocombustível pode optar pelo preenchimento da RenovaCalc utilizando o perfil específico ou o perfil padrão para cada produtor de biomassa.

§ 2º No âmbito dos processos de certificação, devem ser utilizados os dados do ano civil anterior (n-1), desde que os relatórios citados no art. 31 sejam enviados pela firma inspetora para a ANP até 31 de março do ano seguinte (n+1). (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A primeira emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis deve ser feita com base nos dados do ano civil anterior.

§ 3º A partir do segundo processo de Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis devem ser utilizados os dados de média móvel dos três anos anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir da emissão do segundo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, devem ser utilizados os dados de média móvel dos três anos anteriores.

§ 3º-A Caso o segundo processo de Certificação da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis se inicie no ano de 2020, deve ser utilizada a média dos dados dos anos de 2018 e 2019. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

§ 4º É obrigatória a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis quando o monitoramento e o registro indicados no inciso VI identifiquem decréscimo superior a 10% (dez por cento) em relação aos resultados contidos na Nota de Eficiência Energético-Ambiental vigente ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível indicado no inciso IV.

§ 4º-A É obrigatória a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis quando houver mudança de rota de produção no processo do emissor primário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

§ 5º As unidades produtoras de biocombustíveis somente poderão obter a Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis caso tenham operado por pelo menos seis meses, devendo ser utilizados os dados desse período no primeiro processo de certificação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

§ 6º No caso previsto no § 5º, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de um ano, contado a partir da data de sua aprovação pela ANP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

Art. 29. Será aplicado bônus de até 20% (vinte por cento) sobre a Nota de Eficiência Energético-Ambiental quando houver comprovação de emissão negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida do biocombustível em relação ao seu substituto de origem fóssil.

Parágrafo único. A solicitação do emissor primário será analisada pelo Grupo Técnico RenovaBio, instituído pela Portaria ANP nº 303, de 2 de agosto de 2018.

Art. 30. Para realizar a Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora deve:

I - verificar e validar os documentos necessários para comprovação da veracidade das informações necessárias para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;

II - elaborar relatório da auditoria remota, que deverá ser acompanhado da lista de presença diária dos participantes e das atas de reunião aprovadas pelos participantes, e enviá-lo à ANP, em substituição ao relatório previsto no art. 31, inciso I, da Resolução ANP nº 758, de 2018. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 849 DE 15/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - vistoriar a instalação do produtor de biocombustível;

III - realizar inspeções por meio de análise de registros contábeis, sistemas e controles gerenciais de estoque ou nota fiscal;

IV - verificar e validar o cálculo da fração do volume de biocombustível elegível realizado pelo produtor ou importador de biocombustível, bem como o atendimento aos critérios de elegibilidade;

V - dar ampla divulgação do processo de certificação em seu sítio eletrônico;

VI - realizar consulta pública acerca da proposta de certificação pelo prazo mínimo de trinta dias; e

VII - atender aos procedimentos de certificação descritos em informe técnico disponibilizado no sítio eletrônico da ANP.

§ 1º Para fins de comprovação e verificação do disposto no inciso IV, a ANP disponibilizará, em seu sítio eletrônico, informes técnicos contendo os procedimentos a serem realizados, o detalhamento do cálculo da fração do volume de biocombustível elegível por rota de produção, bem como os critérios para identificação de vegetação nativa, com fins de mapeamento do uso da terra.

§ 2º A ANP deve ser comunicada previamente à realização de todas as consultas públicas sobre a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis.

§ 3º A dispensa da regra do inciso I do caput também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 849 DE 15/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta pública de que trata o inciso VI do caput deve preceder a emissão ou a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 4º A firma inspetora deve disponibilizar os seguintes documentos durante a consulta pública de que trata o inciso VI do caput:

I - dados preenchidos pelo produtor ou importador de biocombustível na RenovaCalc e validados pela firma inspetora;

II - proposta de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustível com indicação expressa da Nota de Eficiência Energético Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP; e

III - relatório parcial sobre o processo de certificação.

§ 5º Todas as sugestões e comentários apresentados durante a consulta pública de que trata o inciso VI do caput devem ser avaliados pela firma inspetora, com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes e com recusa motivada dos demais.

§ 6º A ANP poderá autorizar firma inspetora a tarjar informações constantes do inciso I do caput a serem disponibilizadas em consulta pública, quando consideradas estratégicas e críticas sob aspecto concorrencial por parte da unidade produtora, conforme procedimento a ser definido em informe técnico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

Art. 31. Concluída a validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, a firma inspetora deve enviar para a ANP:

I - relatório da auditorias in loco realizada acompanhado da lista de presença diária com as assinaturas dos participantes e atas de reunião firmadas pela equipe de auditoria;

II - relatório da consulta pública de validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível, contendo indicação de todas as sugestões e comentários apresentados, com incorporação daqueles que forem pertinentes e com recusa motivada dos demais; e

III - relatório do processo de Certificação de Biocombustíveis, conforme detalhado em informe técnico disponível no sítio eletrônico da ANP.

§ 1º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, às firmas inspetoras informações, esclarecimentos e documentos complementares utilizados para validar a Nota de Eficiência Energético-Ambiental e o cálculo da fração do volume de biocombustível elegível.

§ 2º A alteração da Nota de Eficiência Energético-Ambiental somente é permitida quando ocorrer nova emissão de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 3º No caso de pendências ou deficiências identificadas pela ANP na análise do processo de certificação, a firma inspetora deve realizar novas diligências até que as evidências sejam suficientes para demonstrar a veracidade das informações utilizadas para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível.

Art. 32. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de três anos, contados a partir da data de sua aprovação pela ANP.

Parágrafo único. A firma inspetora deverá emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e enviá-lo à ANP em até 10 (dez) dias após a aprovação do processo pela ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 802 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A firma inspetora somente poderá emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis após a aprovação do processo pela ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP.

Art. 33. A renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis devem ocorrer nos seguintes casos:

I - renovação:

a) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, a qualquer tempo;

b) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 28, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;

c) a pedido da firma inspetora, quando comprovada alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível; ou

d) por determinação da ANP, quando comprovada alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível.

II - suspensão:

a) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, a qualquer tempo;

b) por determinação da ANP, quando houver indícios de alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume

de biocombustível; ou

c) quando houver indícios de fraude no processo de obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

III - cancelamento:

a) a pedido do produtor ou importador de biocombustível certificado, a qualquer tempo;

b) nos casos em que a autorização para o exercício da atividade exercida pelo produtor ou importador de biocombustível for cancelada ou revogada pela ANP; ou

c) em casos de comprovação de fraude no processo de obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão ou após o cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não poderá embasar a emissão de Créditos de Descarbonização.

CAPÍTULO VII - DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Art. 34. Para garantir a rastreabilidade, transparência e comprovação de que a Certificação de Biocombustíveis atende ao estabelecido nesta Resolução, a documentação que compõe o escopo do trabalho da certificação deve:

I - ser arquivada pela firma inspetora e pelo emissor primário em meio físico, magnético, ótico ou eletrônico; e

II - contemplar todas as informações e dados utilizados para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput deve ser mantida à disposição da ANP por um período de cinco anos, a contar da data da emissão do certificado.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A ANP poderá, diretamente ou com apoio de entidade contratada ou órgão competente, a qualquer tempo, realizar vistorias no produtor ou importador de biocombustível certificado, na firma inspetora e em outros agentes econômicos participantes do processo de certificação acerca dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 36. A ANP poderá publicar informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais, complementares aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para serem observados no processo de certificação, através de informes técnicos, que estarão disponíveis em seu sítio eletrônico.

Art. 37. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas neste ato, bem como àquelas contempladas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

ANEXO I

ANEXO II