Resolução ANTAQ nº 646 de 06/10/2006

Norma Federal

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3585 DE 18/08/2014):

O DIRETOR-GERAL DA ANGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno , com base no inciso V do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 ,

Considerando o que foi deliberado na 165ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a RESOLUÇÃO Nº 1-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002 , RESOLUÇÃO Nº 147-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 , RESOLUÇÃO Nº 276-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO DE 2004 , RESOLUÇÃO Nº 300-ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004 , RESOLUÇÃO Nº 369-ANTAQ, DE 17 DE JANEIRO DE 2005 , RESOLUÇÃO Nº 427-ANTAQ, DE 19 DE MAIO DE 2005 , RESOLUÇÃO Nº 545-ANTAQ, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006 , e seus respectivos Anexos.

Art. 3º Esta Resolução e o Anexo de que trata o art. 1º entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 .

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 3º A ANTAQ tem por finalidades:

I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001 ;

II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público;

c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

Art. 4º À ANTAQ compete:

I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração de infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração de infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;"

IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;

V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001 , fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades;

VI - celebrar atos de outorgas de autorização e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001 , gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;

VII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001 , resguardando os direitos das partes;

VIII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;

IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;

X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XIII - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária;

XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ;

XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;

XVI - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;"

XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;

XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;

XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001 ;

XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 1993 , e supervisionar a sua exploração;

XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001 ;

XXII - analisar e classificar, quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;

XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;

XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto;

XXVI - disciplinar o regime de outorga para construção e exploração de terminais turísticos;

XXVII - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 ;

XXVIII - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras de navegação, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997 ;

XXIX - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XXX - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privativo;

XXXI - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;

XXXII - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e NVOCC;

XXXIII - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

XXXIV - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993 ;

XXXV - acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, de acordo com os critérios estabelecidos, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas;

XXXVI - opinar sobre a definição da área física dos portos organizados;

XXXVII - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP;

XXXVIII - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.630, de 1993 ;

XXXIX - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura aquaviária e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;

XL - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;

XLI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;

XLII - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XLIII - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XLIV - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à sua esfera de atuação;

XLV - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e sobre casos omissos;

XLVI - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;

XLVII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

XLVIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XLIX - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

L - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"L - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes."

§ 1º No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

III - firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais.

§ 2º A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.

§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, de portos fluviais a cargo do Ministério dos Transportes, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado."

§ 4º O grau de recurso a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a ser atribuído à ANTAQ.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - DIRETORIA:

- Gabinete do Diretor Geral:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Assessoria Parlamentar;

c) Assessoria Internacional;

d) Assessoria de Planejamento.

- Secretaria-Geral;

- Secretaria de Tecnologia da Informação;

- Procuradoria-Federal junto à ANTAQ;

- Ouvidoria;

- Corregedoria;

- Auditoria Interna. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"I - DIRETORIA:
Gabinete do Diretor Geral;
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Assessoria Parlamentar;
c) Assessoria Internacional;
Secretaria-Geral;
Secretaria de Tecnologia da Informação;
Procuradoria-Geral;
Ouvidoria;
Corregedoria;
Auditoria Interna;"

II - SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS:

- Superintendência de Portos:

- Gerência de Portos Públicos;

- Gerência de Terminais de Uso Privativo;

- Gerência de Estudos e Desempenho Portuário (NR);

- Gerência de Regulação Portuária;

- Gerência de Meio Ambiente.

- Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:

-Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;

- Gerência de Afretamento Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Outorga da Navegação Marítima e de Apoio.

- Superintendência de Navegação Interior:

- Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Afretamento da Navegação Interior.

- Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais:

- Gerência de Fiscalização Portuária;

- Gerência de Fiscalização da Navegação;

- UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.

- Superintendência de Administração e Finanças:

- Gerência de Recursos Logísticos;

- Gerência de Orçamento e Finanças;

- Gerência de Recursos Humanos;

- Gerência de Licitações e Contratos. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Superintendência de Portos:
Gerência de Portos Públicos;
Gerência de Terminais de Uso Privativo;
Gerência de Fiscalização Portuária;
Gerência de Estudos e Desempenho Portuário (NR);
Gerência de Regulação Portuária;
Gerência de Meio Ambiente;
Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:
Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;
Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio;
Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Marítima e de Apoio;
Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio;
Superintendência de Navegação Interior:
Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;
Gerência de Fiscalização da Navegação Interior;
Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Interior;
Superintendência de Administração e Finanças:
Gerência de Recursos Logísticos;
Gerência de Orçamento e Finanças;
Gerência de Recursos Humanos;
Gerência de Licitações e Contratos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"II - SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS:
Superintendência de Portos:
Gerência de Portos Públicos;
Gerência de Terminais de Uso Privativo;
Gerência de Fiscalização Portuária;
Gerência de Gestão e Desempenho Portuário;
Gerência de Desenvolvimento;
Gerência de Regulação Portuária;
Gerência de Meio Ambiente;
Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:
Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;
Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio;
Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Marítima e de Apoio;
Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio;
Superintendência de Navegação Interior:
Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;
Gerência de Fiscalização da Navegação Interior;
Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Interior;
Superintendência de Administração e Finanças:
Gerência de Recursos Logísticos;
Gerência de Orçamento e Finanças;
Gerência de Recursos Humanos;
Gerência de Licitações e Contratos;"

III - UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.

Parágrafo único. As Unidades Organizacionais poderão contar com Coordenadorias em suas estruturas.

Art. 6º As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.

Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.
Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, as suas competências, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal."

Art. 7º A Ouvidoria, no exercício de suas atribuições, atuará com independência.

Art. 8º Ao Gabinete vinculam-se a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria Parlamentar e a Assessoria Internacional.

Art. 9º Os Diretores e os Superintendentes poderão contar com assessores e assistentes.

Art. 10. A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria-Geral, a Auditoria Interna, a Secretaria-Geral e a Secretaria de Tecnologia da Informação serão dirigidas, respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Geral, Auditor-Chefe, Secretário-Geral e Secretário de Tecnologia; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e as Unidades Administrativas Regionais por Chefes; as Superintendências por Superintendentes; as Gerências por Gerentes; as Coordenadorias por Coordenadores.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 11. A Diretoria da ANTAQ é constituída por um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001 .

Art. 12. O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 13. As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.

§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Na invalidação de atos e contratos será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, poderá requerer, no prazo máximo de trinta dias, certidão parcial ou de inteiro teor de decisões da Diretoria.

Art. 14. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou, extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou dos dois Diretores.

§ 1º A Diretoria se reunirá com a presença de pelo menos dois Diretores e do Procurador-Geral, este sem direito a voto.

§ 2º Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto.

Art. 15. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, sendo vedada a abstenção.

§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um Diretor, o qual será o primeiro a proferir voto.

§ 2º O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar essa posição.

Art. 16. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas por este e pelos Diretores presentes.

Parágrafo único. A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada por extrato no Diário Oficial da União.

Art. 17. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001 , no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. À Diretoria compete:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTAQ;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - deliberar sobre a criação, a extinção, as competências e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais;"

V - delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos específicos;

VI - exercer o poder normativo da ANTAQ;

VII - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

VIII - aprovar normas internas de procedimentos administrativos;

IX - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;

X - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado dos Transportes, propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e matérias conexas, e bem assim de modificação do Regulamento da ANTAQ;

XI - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentos específicos;

XII - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001 , fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades;

XIII - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei nº 10.233, de 2001 , gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;

XIV - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (Redação dada pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;"

XV - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em operação nas navegações marítima e de apoio; (Redação dada pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;"

XVI - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências. (Redação dada pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"XVI - autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de terceiros;"

XVII - aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

XVIII - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos da legislação pertinente;

XIX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XXI - elaborar e divulgar anualmente o calendário de recesso do colegiado;

XXII - autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XXIII - nomear e exonerar os cargos comissionados de gerência executiva, técnico, de assessoria e de assistência;

XXIV - efetuar alteração entre os quantitativos dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;

XXV - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos;

XXVI - autorizar a realização de concursos públicos;

XXVII - aplicar penalidades e promover as medidas corretivas e decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões e julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências.

XXVIII - aprovar o Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

XXIX - instaurar e julgar processo administrativo contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Art. 19. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social, assessoramento parlamentar e assessoramento internacional;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 20. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo;

II - fazer ligação com órgãos da imprensa, fornecendo subsídios para a elaboração de matérias e zelando pela correta divulgação das atividades da ANTAQ;

III - assistir a Diretoria da Agência em seu relacionamento com a imprensa, especialmente na organização de entrevistas;

IV - registrar a presença de convidados em audiência e demais eventos;

V - elaborar e executar planos e campanhas de relações públicas;

VI - organizar ou participar de promoção de eventos e solenidades;

VII - definir e acompanhar o plano visual e o conteúdo dos sítios.

Art. 21. À Assessoria Parlamentar compete:

I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional e elaborar relatórios de acompanhamento;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - acompanhar a análise e a tramitação das correspondências recebidas de Parlamentares;

IV - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem assim com as demais entidades da Administração Indireta;

V - coordenar atividades de atendimento às solicitações, interpelações e requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo, bem como os expedientes dos Parlamentares;

VI - elaborar correspondências, com base em informações técnicas das unidades da ANTAQ.

Art. 22. À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar a Diretoria nas suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando a coordenação e o estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com as posições do Governo Brasileiro;

II - participar, por determinação da Diretoria, em cada caso, das reuniões dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, assim como das suas respectivas preparatórias;

III - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos relativos ao exterior com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do Ministério dos Transportes;

IV - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação técnica com entidades estrangeiras e internacionais;

V - analisar propostas de acordos sobre transporte aquaviário internacional;

VI - acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais.

Art. 22-A. À Assessoria de Planejamento compete:

I - Coordenar a elaboração, a revisão e a implementação do Planejamento Estratégico;

II - Coordenar as atividades dos colegiados de Planejamento Estratégico;

III - Apoiar e consolidar a avaliação de desempenho institucional, em consonância com o Planejamento Estratégico;

IV - Dar suporte à elaboração do planejamento orçamentário, visando assegurar alinhamento com o Planejamento Estratégico;

V - Realizar estudos, notas técnicas, relatórios gerenciais estratégicos e pareceres de interesses da Diretoria, ou das Superintendências desta Agência;

VI - Organizar ou apoiar a realização, no âmbito desta Agência, de ciclos de estudos, palestras e outros eventos voltados para o planejamento estratégico;

VII - Representar a Agência em colegiados técnicos, cujo foco de atuação seja pertinente às competências da Assessoria de Planejamento;

VIII - Coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do contrato de compromisso do planejamento estratégico, e de contratos afins, compromissos e atividades pactuados com órgãos do Governo Federal, conforme designação específica da Diretoria;

IX - Assessorar a Diretoria na sua participação em colegiados governamentais, quando pertinentes ao planejamento e gestão estratégica;

X - Apoiar e consolidar a elaboração dos relatórios gerais de performance e gestão;

XI - Acompanhar e analisar os estudos comparativos de modelos regulatórios e governança nas agências reguladoras. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.217, de 26.08.2011, DOU 06.09.2011 )

Art. 23. À Secretaria-Geral compete:

I - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

II - elaborar as atas das reuniões da Diretoria e das audiências públicas e, quando for o caso, os extratos das decisões para fins de publicação, expedindo comunicação aos interessados;

III - divulgar internamente as atas das reuniões da Diretoria e disponibilizá-las para conhecimento geral;

IV - manter em arquivo os originais dos atos a que se refere o art. 55;

V - manter a guarda e exercer o controle dos documentos sigilosos de modo a preservar a segurança das informações;

VI - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas coma esfera de atuação da ANTAQ;

VII - manter controle das notificações feitas pela Diretoria;

VIII - proporcionar ao público em geral o acesso às informações da ANTAQ, via Internet, Intranet, atendimento pessoal e outros meios adequados de comunicação;

IX - prestar apoio administrativo à Diretoria;

X - administrar o arquivo geral e o acervo técnico da ANTAQ;

XI - efetuar a abertura, o registro, as juntadas e o encerramento dos processos e acompanhar e controlar seus andamentos;

XII - orientar as Unidades Administrativas Regionais quanto as atividades de protocolo;

XIII - apoiar as unidades na editoração de documentos técnicos e na organização de seus arquivos correntes;

XIV - efetuar o recebimento, a distribuição e a expedição de correspondências.

Art. 24. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor a política de informática;

II - propor e manter os planos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação e segurança de dados e de suporte à tecnologia da informação;

III - definir as tecnologias relacionadas ao tratamento automatizado da informação e ao desenvolvimento organizacional;

IV - prover os serviços de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e dos sítios;

V - levantar as necessidades de informação;

VI - coordenar a estruturação e manutenção das bases de dados;

VII - promover e manter a segurança da rede de dados;

VIII - coordenar, estruturar, implantar e manter os serviços de comunicação de dados e o suporte técnico;

IX - levantar as necessidades de aquisição de equipamentos de informática;

X - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional;

XI - acompanhar os processos de trabalho e propor seu aperfeiçoamento;

XII - coordenar a elaboração, a racionalização e a sistematização dos fluxos;

XIII - coordenar a elaboração dos manuais de trabalho, modelos, formulários e outros dispositivos;

XIV - coordenar, estruturar e manter o plano visual dos sítios e publicar seus conteúdos.

XV - propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Parágrafo único. Os serviços prestados pela Secretaria de Tecnologia da Informação poderão ser executados diretamente ou através de terceirização.

Art. 25. À Procuradoria-Geral compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANTAQ com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1999 ;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liqüidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANTAQ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 26. À Ouvidoria compete:

I - receber reclamações, pedidos de informações e de esclarecimentos afetos à esfera de atuação da ANTAQ, e responder diretamente aos interessados;

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, circunstanciado relatório de suas atividades.

Art. 27. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas corretivas;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 28. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar as gestões orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar e encaminhar à Diretoria relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas;

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.

Parágrafo único. A Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe, nomeado pela Diretoria, por indicação do Diretor-Geral, devendo ser informada a Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 29. À Superintendência de Portos compete:

I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem subordinadas;

II - acompanhar os resultados das políticas de exploração comercial nos portos e a qualidade da prestação de serviços;

III - elaborar propostas para o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, a ser enviada ao Ministério dos Transportes;

IV - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas com a atividade portuária e a defesa da ordem econômica;

V - supervisionar a atuação das administrações portuárias;

VI - supervisionar a atuação dos presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária;

VII - elaborar estudos que orientem a capacitação de pessoal das administrações portuárias para a boa prática de gestão;

VIII - propor medidas para proteger os direitos dos usuários, fomentando a competição e intensificando a utilização da infra-estrutura;

IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;"

X - propor ações para promover a integração dos portos com as demais modalidades, incentivando a multimodalidade;

XI - propor ações para incentivar o desenvolvimento de práticas de facilitação de comércio exterior nos portos;

XII - propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados;

XIII - habilitar ao tráfego marítimo internacional os portos, terminais de uso privativo e terminais hidroviários interior;

XIV - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - estabelecer as diretrizes para a execução da fiscalização da exploração da infra-estrutura portuária pelas Unidades Administrativas Regionais;"

XV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, da exploração da infra-estrutura portuária, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais;"

XVI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XVI - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização da exploração da infra-estrutura portuária."

XVII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Art. 30. À Gerência de Portos Públicos compete:

I - Analisar processos de delegação de portos públicos, bem como transferências de titularidade; (NR)

II - Manter cadastro das outorgas e arrendamentos dos portos públicos, inclusive os relativos a instalações portuárias de pequeno porte; (NR)

III - Analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados; (NR)

IV - Analisar solicitações para habilitação do porto público ao tráfego marítimo internacional; (NR)

V - Analisar quanto à reversibilidade e classificar os bens da União, bem como os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto a eventuais indenizações; (NR)

VI - Analisar propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas Administrações Portuárias; (NR)

VII - Analisar propostas de arrendamento de áreas e instalações portuárias, editais, minutas de contrato, termos de referência, estudos de viabilidade e demais documentos relativos às respectivas licitações; (NR)

VIII - Analisar projetos de investimentos apresentados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)

IX - Analisar solicitações de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à implantação, expansão ou manutenção das atividades portuárias; (NR)

X - Analisar solicitações relativas à definição das áreas dos portos organizados; (NR)

XI - manter relatório atualizado dos bens patrimoniais da União nos portos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XI - Controlar os bens patrimoniais da União nos portos; (NR)"

XII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XIV - REVOGADO

XV - REVOGADO (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. À Gerência de Portos Públicos compete:
I - analisar as propostas e solicitações de autorização para construção e exploração de terminal hidroviário interior e de outorgas de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e de delegação de porto público, bem assim as de transferências de titularidade, quando cabíveis;
II - elaborar os editais e contratos de outorga para concessão da exploração da infra-estrutura portuária;
III - manter cadastro das outorgas e arrendamentos estabelecidos;
IV - manter cadastro dos terminais hidroviários interior;
V - elaborar os convênios de delegação de portos para Estados e Municípios;
VI - analisar solicitações para a incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
VII - analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional de portos e de terminais hidroviários interior;
VIII - analisar e classificar, quanto a sua reversibilidade, os bens da União e bem assim os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto a eventuais indenizações;
IX - analisar as propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas Administrações Portuárias;
X - analisar as propostas de arrendamento de áreas e instalações portuárias, os editais, as minutas de contrato, os termos de referência, os estudos de viabilidade e demais documentos relativos às respectivas licitações;
XI - analisar os projetos de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;
XII - opinar sobre solicitações de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à implantação, expansão ou manutenção das atividades portuárias;
XIII - analisar a solicitação relativa à definição das áreas dos portos organizados;
XIV - controlar os bens patrimoniais da União nos portos;
XV - elaborar os termos de outorgas dos terminais hidroviários interior."

Art. 31. À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:

I - Analisar solicitações de autorização para construção, exploração e ampliação de terminal de uso privativo e de terminal hidroviário interior, bem como transferências de titularidade; (NR)

II - Elaborar contratos de adesão relativos a outorga de construção e exploração de instalações portuárias de uso privativo; (NR)

III - Elaborar termos de outorgas de terminais hidroviários interior; (NR)

IV - Analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional de terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)

V - Manter e atualizar o cadastro dos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)

VI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

VI - Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)

VII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

VII - Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:
I - analisar as propostas e solicitações de autorização para construção e exploração de terminal de uso privativo e de terminal hidroviário interior, bem assim as de transferências de titularidade, quando cabíveis;
II - elaborar os termos de autorização de terminais de uso privativo;
III - elaborar os termos de outorgas dos terminais hidroviários interior;
IV - analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional de terminais de uso privativo e de terminais hidroviários interior;
V - manter cadastro dos terminais de uso privativo e dos terminais hidroviários interior."

Art. 32. (Revogada pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 32. À Gerência de Gestão e Desempenho Portuário compete:
I - acompanhar e avaliar, permanente e sistematicamente, preços, tarifas e o desempenho operacional dos portos e dos terminais de uso privativo;
II - coletar, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos à operação portuária;
III - acompanhar os indicadores de gestão dos portos, inclusive no que diz respeito à infra-estrutura portuária e dragagem;
IV - coordenar e acompanhar as atividades dos Presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária;
V - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos;
VI - acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos planos de segurança dos portos."

Art. 33. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
Art.33. À Gerência de Fiscalização Portuária compete:

I - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"I -fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso;"

II - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"II - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;"

III - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"III - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;"

IV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;"

V - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"V - Fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"V - fiscalizar os terminais de uso privativo;"

VI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;"

VII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Redação Anterior:
"VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

VIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

IX - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - acompanhar e apoiar as ações de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

X - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"X - Propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"X - estabelecer os procedimentos de fiscalização;"

XI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
XI - Propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

"XI - propor as diretrizes para execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

XII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XII - Instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito da suas competências; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"XII - instaurar processo de procedimento de fiscalização;"

XIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIII - Acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"XIII - propor a instauração de processo administrativo contencioso;"

XIV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - Propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

"XIV - acompanhar os procedimentos de fiscalização e processos administrativos contenciosos instaurados."

XV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - Lavrar autos de infração. (Inciso acrescentada pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )"

Art. 34. À Gerência de Estudos e Desempenho Portuário compete:

I - Acompanhar, avaliar e divulgar preços, tarifas, dados e informações relativos à infra-estrutura, operação, movimentação, estatísticas e ao desempenho operacional dos portos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de pequeno porte; (NR)

II - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos planos de segurança dos portos e dos terminais de uso privativo; (NR)"

III - Promover, elaborar e acompanhar estudos para avaliação da gestão operacional dos portos públicos, dos terminais de uso privativo e das estações de transbordo de carga; (NR)

IV - Coletar e difundir informações, experiências e tecnologias dos portos e terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga nacionais e estrangeiros, visando criar referências de qualidade e de custos dos serviços portuários; (NR)

V - Realizar estudos, acompanhar e divulgar a implantação de novas tecnologias nos portos, terminais privativos e nas estações de transbordo de carga e de integração entre modais; (NR)

VI - Elaborar estudos para subsidiar a formulação da política governamental para os portos, incluindo a proposição do Plano Geral de Outorgas da exploração da infra-estrutura portuária; (NR)

VII - Acompanhar e analisar a legislação e os atos referentes ao sistema portuário nacional e ao comércio exterior; (NR)

VIII - Acompanhar estudos e acordos internacionais, inclusive nas áreas de segurança; (NR)

IX - Promover, elaborar e acompanhar estudos relativos às demandas atuais e futuras, à operação e à facilitação do trânsito portuário; (NR)

X - Avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos sistemas portuários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 34. À Gerência de Desenvolvimento compete:
I - propor o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária;
II - propor normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, inclusive no que diz respeito à segurança das instalações;
III - propor padrões e normas técnicas relativas às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos nos portos;
IV - propor normas e padrões de acompanhamento relativos aos bens patrimoniais da União nos portos;
V - propor procedimentos para a incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
VI - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando à avaliação da gestão dos portos;
VII - difundir as informações e experiências dos portos nacionais e estrangeiros, visando criar referências de qualidade e de custos dos serviços portuários;
VIII - realizar estudos e acompanhar a implantação de tecnologias nos portos e de integração entre modais;
IX - elaborar estudos de demanda e projeções de cargas e de serviços portuários;
X - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política governamental para os portos, incluindo a proposição do Plano Geral de Outorgas de Exploração da infra-estrutura portuária;
XI - propor as ações para a capacitação técnica da Superintendência de Portos, com base em experiências de portos nacionais e estrangeiros;
XII - realizar estudos visando à facilitação da operação e do trânsito portuário;
XIII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao sistema portuário nacional e ao comércio exterior;
XIV - acompanhar estudos e acordos internacionais nas áreas de segurança;
XV - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando à avaliação da gestão operacional dos terminais hidroviários;
XVI - difundir as informações e experiências dos terminais hidroviários nacionais e estrangeiros;
XVII - realizar estudos e acompanhar a implantação de tecnologias nos terminais hidroviários e de integração entre modais."

Art. 35. À Gerência de Regulação Portuária compete:

I - Elaborar e revisar normas para outorgas de exploração portuária, como concessão de portos públicos, arrendamento de áreas e instalações portuárias, bem como normas relativas a contratos de adesão para terminais de uso privativo, incluído os de turismo, instalação portuária pública de pequeno porte e estação de transbordo de carga; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"I - propor critérios técnicos para a outorga de concessão de exploração portuária, de autorização para terminais de uso privativo e para terminais hidroviários interior, para elaboração de contratos de arrendamento e convênios de delegação de portos e instalações portuárias, inclusive para transferência de titularidade e extinção de direitos, quando cabíveis;"

II - Elaborar e revisar convênios de delegação para exploração de portos e instalações portuárias públicas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"II - propor normas para disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços e exploração de infra-estrutura e o seu compartilhamento;"

III - Elaborar e revisar normas para disciplinar a prestação de serviços de exploração da infra-estrutura portuária, inclusive no que diz respeito à segurança das instalações e às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"III - propor critérios técnicos para o compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos da concessionária e da arrendatária;"

IV - Propor critérios técnicos para compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos e financeiros obtidos pelos concessionários e arrendatários; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - analisar e propor critérios técnicos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços portuários;"

V - Analisar e propor critérios técnicos à revisão e reajuste das tarifas das Administrações Portuárias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"V - definir padrões de qualidade e de custos dos serviços portuários;"

VI - Propor padrões de qualidade e de custos para os serviços portuários prestados pelos operadores privados; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos."

VII - Propor procedimentos para controle e acompanhamento dos bens patrimoniais da União nos portos concedidos e delegados, inclusive incorporações e desincorporações; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

VIII - Analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica no setor portuário; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

IX - Elaborar estudos, termos de referência, editais e contratos de outorga para concessão da exploração de portos públicos. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

X - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XI - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XIII - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Art. 36. À Gerência de Meio Ambiente compete:

I - Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento do sistema integrado de gestão ambiental no setor aquaviário; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"I - acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos planos de gestão ambiental;"

II - acompanhar estudos e acordos internacionais nas áreas de gestão ambiental;

III - Desenvolver, em articulação com as Superintendências, as diretrizes para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos de gestão ambiental integrada, diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"III - desenvolver, em articulação com as Superintendências, as diretrizes para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos ambientais diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência."

IV - Coordenar as ações de conscientização sobre os temas de gestão ambiental integrada, no âmbito do setor aquaviário e no âmbito interno da Agência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - coordenar as ações de conscientização sobre os temas ambientais no âmbito interno da Agência no setor aquaviário;"

V - Participar, juntamente com os demais órgãos intervenientes, de discussões e da elaboração de procedimentos e normas afetas ao setor aquaviário; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"V - subsidiar e apoiar os Conselhos de Autoridade Portuária na monitoração dos planos de gestão ambiental das autoridades portuárias."

VI - Participar de foros com vistas a harmonizar as atividades das autoridades públicas atuantes nos portos, em relação às questões ambientais; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

VII - Promover a implantação da Agenda Ambiental Portuária no setor aquaviário. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.706, de 22.05.2010, DOU 10.06.2010 )

Art. 37. À Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem subordinadas;

II - acompanhar os resultados das políticas de marinha mercante e a qualidade da prestação dos serviços de navegação e do transporte aquaviário, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

III - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas com a atividade de marinha mercante, no âmbito da navegação marítima e de apoio, e com a defesa da ordem econômica;

IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de serviços de transporte aquaviário de carga na navegação marítima e de apoio;

V - supervisionar a atuação das empresas de navegação marítima e de apoio;

VI - autorizar a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de cargas prescritas à bandeira brasileira, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

VII - homologar acordos operacionais, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

VIII - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio;

IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

X - estabelecer relação permanente com o sistema de arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para a transferência das informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, inclusão de embarcação estrangeira, inclusão de portos, NVOCC e acordos operacionais, necessários à operação daquele sistema;

XI - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XII - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Marítima e de Apoio;"

XIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIII - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Marítima e de Apoio;"

XIV - informar ao tribunal marítimo o cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileira - REB.

XV - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Art. 38. À Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - analisar as solicitações de autorização e de extinção de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio;

II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação marítima e de apoio;

III - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para navegação marítima e de apoio.

IV - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em operação nas navegações marítima e de apoio; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Art. 39. À Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de autorização e registro de afretamento de embarcações e o acompanhamento destas no tráfego;

II - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira;

III - analisar, registrar e promover a inclusão de embarcações nos acordos operacionais;

IV - analisar, processar e preparar informação ao Tribunal Marítimo do cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro - REB;

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

VI - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;

VII - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, no âmbito da navegação marítima e de apoio, acompanhando a operação das empresas participantes.

VIII - Atualizar as informações no Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM sobre as empresas de navegação, afretamento, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e NVOCC;

IX - analisar e subsidiar respostas sobre a legislação pertinente à sua esfera de atuação;

Art. 40. À Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação marítima e de apoio;

II - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, a utilização e o desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos;

III - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras;

IV - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação marítima e de apoio;

V - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

VI - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio e relacionados à política de marinha mercante;

VII - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos aos serviços e ao transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio;

VIII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário marítimo e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente;

IX - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegação marítima e de apoio em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos;

X - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

XI - manter atualizadas as informações sobre medidas de apoio praticadas pelos países a suas respectivas bandeiras;

XII - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais.

Art. 41. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 41. À Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio compete:
I - fiscalizar no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio;
III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;
V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;
VII - acompanhar e apoiar as ações de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;
VIII - estabelecer os procedimentos de fiscalização;
IX - instaurar processo de procedimento de fiscalização;
X - propor a instauração de processo administrativo contencioso;
XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e processos administrativos contenciosos instaurados;
XII - manter cadastro da frota de embarcação de registro nacional, das navegações marítima e de apoio.
XIII - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências."

Art. 42. À Superintendência de Navegação Interior compete:

I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem subordinadas;

II - acompanhar os resultados das políticas de marinha mercante e a qualidade da prestação dos serviços de navegação e do transporte aquaviário, no âmbito da navegação interior;

III - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas com a atividade de marinha mercante, no âmbito da navegação interior, e com a defesa da ordem econômica;

IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de serviços de transporte aquaviário, de cargas e passageiros na navegação interior;

V - supervisionar a atuação das empresas de navegação interior;

VI - autorizar a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de cargas prescritas à bandeira brasileira, no âmbito da navegação interior;

VII - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aquaviário na navegação interior;

VIII - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades do âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;"

IX - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - estabelecer as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da navegação interior;"

X - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"X - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Interior;"

XI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XI - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Interior."

XII - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro - REB.

XIII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XIV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência de Fiscalização da Navegação Interior e pelas Unidades Administrativas Regionais; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XV -(Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - lavrar o Auto de Infração; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XVI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XVI - instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XVII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XVII - propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XVIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

Art. 43. À Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior compete:

I - analisar as solicitações de autorização e de extinção de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros na navegação interior;

II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação interior;

III - autorizar, no âmbito da navegação interior, a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de cargas prescritas à bandeira brasileira;

IV - analisar e processar os pedidos de afretamento de embarcações para navegação interior e a inclusão destas no tráfego;

V - acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional da navegação interior e sua utilização e desempenho nos diferentes tráfegos;

VI - acompanhar, no âmbito da navegação interior, o cumprimento das condições legais exigidas para a autorização de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira.

Art. 44. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 44. À Gerência de Fiscalização da Navegação Interior compete:"

I - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"I - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para as empresas de navegação interior;"

II - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação interior;"

III - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"III - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação interior no país, em função da legislação e convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;"

IV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;"

V - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"V - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

VI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

VII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - acompanhar e apoiar as ações de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

VIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

"VIII - estabelecer os procedimentos de fiscalização;"

IX - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;"

X - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"X - lavrar o Auto de Infração; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

"X - instaurar processo de procedimento de fiscalização;"

XI - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XI - propor a instauração de processo administrativo contencioso;"

XII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

"XII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e processos administrativos contenciosos instaurados."

XIII - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XIV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Navegação Interior; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

XV - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

Art. 45. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais compete: (NR)

I - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

II - estabelecer em conjunto com as Superintendências de Portos, de Navegação Interior e de Navegação Marítima e de Apoio diretrizes e procedimentos comuns; (NR)

III - consolidar o Plano Anual de Fiscalização elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências de fiscalização e das unidades administrativas regionais; (NR)

V - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

VI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)

VII - normatizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)

VIII - lavrar Auto de Infração; (NR)

IX - instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica; (NR)

X - propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

XI - designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (NR)

Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização - PAF, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC e o Auto de Infração independem de publicação no Diário Oficial da União. (NR) (Redação dada ao artigo pela pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 45. À Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Interior compete:
I - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação interior;
II - acompanhar, no âmbito da navegação interior, a utilização e o desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos;
III - acompanhar, no âmbito da navegação interior, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras;
IV - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação interior;
V - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras, no âmbito da navegação interior;
VI - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário na navegação interior e relacionados à política de marinha mercante;
VII - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário na navegação interior;
VIII - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante, no âmbito da navegação interior."

Art. 45-B À Gerência de Fiscalização Portuária compete: (NR)

I - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso; (NR)

II - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)

III - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)

IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver; (NR)

V - fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR)

VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

VIII - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

IX - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

X - propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

XI - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

XII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito das suas competências: (NR)

XIII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

XIV - propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução; (NR)

XV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XVI - lavrar Auto de Infração; (NR)

XVII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)

XVIII - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)

XIX - fiscalizar, por meio de procedimentos de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS, o cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (NR) (Artigo acrescentado pela pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Art. 45-C À Gerência de Fiscalização da Navegação (NR)

I - fiscalizar no o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)

II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação; (NR)

III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)

IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

VII - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

VIII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço; (NR)

IX - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

X - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito das suas competências; (NR)

XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

XII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XIII - lavrar Auto de Infração; (NR)

XIV - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)

XV - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR) (Artigo acrescentado pela pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Art. 45-D Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (NR)

I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias e Arrendatários, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)

II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação; (NR)

III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária; (NR)

IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)

V - representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria; (NR)

VI - desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria; (NR)

VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (NR)

VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços em consonância com orientação emanada da Diretoria; (NR)

IX - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações de estranhar a competência da ANTAQ; (NR)

X - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas brasileiras de navegação; (NR)

XI - apoiar a realização de estudos; (NR)

XII - iniciar procedimento de fiscalização.; (NR)

XIII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, conforme normatizado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XIV - lavrar Auto de Infração; (NR)

XV - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

XVI - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito de suas competências, comunicando à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XVII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

XVIII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)

XIX - propor o Plano Anual de Fiscalização; (NR)

Art. 46. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências que lhe forem subordinadas.

II - (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"II - fornecer o suporte ao processo de elaboração, acompanhamento e controle do planejamento e da operacionalização da Agência;"

III - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades da ANTAQ quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - organizar e realizar os procedimentos para admissão, avaliação, promoção, acompanhamento e treinamento de servidores e empregados;

V - administrar os recursos provenientes das outorgas estabelecidas e do arrendamento de bens públicos vinculados, e de outros que venham a ser criados, inclusive quanto à arrecadação e utilização de suas receitas;

VI - propor normas para a contratação de bens e serviços;

VII - manter registros atualizados de todos os atos e contratos dos quais advenham créditos e débitos de toda a natureza para a ANTAQ;

VIII - descentralizar créditos orçamentários e financeiros;

IX - autorizar a emissão de notas de empenho;

X - autorizar o pagamento de despesas previamente liqüidadas;

XI - autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos para servidores;

XII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos financeiros;

XIII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças e o Coordenador de Contabilidade, balancetes, demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais.

Parágrafo único. No exercício das competências citadas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII, deverão ser atendidas as dotações e limites orçamentários específicos.

Art. 47. À Gerência de Recursos Logísticos compete:

I - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;

II - realizar os procedimentos para alienações de bens patrimoniais da ANTAQ;

III - realizar as atividades relativas ao provimento de serviços gerais;

IV - adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção ambiental e à segurança pessoal e patrimonial;

V - propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Art. 48. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:

I - reunir os dados e elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

II - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros;

III - acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária;

IV - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;

V - acompanhar e controlar os recursos que constituam as receitas próprias da ANTAQ;

VI - programar a realização das receitas e despesas;

VII - elaborar os demonstrativos patrimoniais, orçamentários e financeiros;

VIII - elaborar a prestação de contas anual da ANTAQ;

IX - elaborar os demonstrativos gerenciais da execução orçamentária e financeira;

X - encaminhar as liberações de cotas orçamentárias e financeiras;

XI - propor normas referentes à sua esfera de atuação;

XII - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação.

Art. 49. À Gerência de Recursos Humanos compete:

I - planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação, cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos;

II - disponibilizar os serviços de Assistência Médica, Social, Hospitalar, Odontológica, Alimentar e de Transportes que vierem a ser oferecidos aos servidores, empregados e dependentes;

III - pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores e empregados;

IV - desenvolver instrumentos específicos de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de empregados e servidores;

V - desenvolver programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento do pessoal, acompanhar a execução e avaliar os seus resultados;

VI - propor regulamentos dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos cargos públicos, bem como sobre os critérios de progressão e promoção de pessoal;

VII - elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Serviço;

VIII - instruir os processos de afastamento para estudo ou missão no exterior;

IX - propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Art. 50. À Gerência de Licitações e Contratos compete:

I - realizar os procedimentos para aquisição de bens, contratação de obras e serviços;

II - elaborar termos de referência, editais e executar os procedimentos de apoio às Comissões de Licitações e ao Pregoeiro;

III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;

IV - elaborar e gerenciar os contratos de fornecimento.

Art. 51. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 51. Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição:
I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação; (NR)
III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária; (NR)
IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
V - representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria e das Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, conforme o caso; (NR)
VI - desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria; (NR)
VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (NR)
VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços; em consonância com orientação emanada da Diretoria; (NR)
IX - promover e zelar pelo bom conceito da ANTAQ; (NR)
X - identificar e relatar situações que configurem restrições de acesso e uso dos serviços públicos outorgados; (NR)
XI - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações da ordem econômica; (NR)
XII - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas brasileiras de navegação; (NR)
XIII - apoiar a realização de estudos; (NR)
XIV - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço, comunicando à Superintendência de Portos, à Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio ou à Superintendência de Navegação Interior, conforme o caso; (NR)
XV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência competente; (NR)
XVI - lavrar o Auto de Infração; (NR)
XVII - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XVIII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências, comunicando à Superintendência competente; (NR)
XIX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências. (NR)
XX - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos (NR);
XXI - propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades. (NR)
XXII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XXIII - propor o Plano Anual de Fiscalização às Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

"Art. 51. As Unidades Administrativas Regionais terão suas competências definidas no ato de criação de que trata o art. 6º."

Art. 52. As Coordenadorias terão suas competências definidas em normas internas.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 53. São atribuições comuns aos Diretores da ANTAQ:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais concessões, das permissões e dos atos de autorização;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas estabelecidos;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa mediante delegação;

V - executar e fazer executar as decisões da Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ.

VII - aprovar o Plano Anual de Fiscalização; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

VIII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Art. 54. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral: (Redação dada pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições privativas do Diretor-Geral: (NR) (Redação dada pela Resolução ANTAQ nº 2.297, de 09.11.2011, DOU 22.11.2011 )"

"Art. 54. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:"

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar a ANTAQ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores;

IV - expedir os atos administrativos de competência da ANTAQ;

V - firmar, em nome da ANTAQ, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;

VI - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;

VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, homologar resultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;

VIII - propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas decisões da Diretoria.

IX - implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

X - editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XI - aprovar a indicação do substituto eventual e temporário dos cargos comissionados da ANTAQ, excetuando-se os de Superintendentes, Procurador-Geral e Corregedor; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

XII - nomear e exonerar os cargos comissionados técnicos - CCT, excetuando-se os cargos de Chefes de Unidades Administrativas Regionais. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor designado pela Diretoria.

Art. 55. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;

II - assistir o Diretor-Geral em suas representações política e social e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral;

IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.

Art. 56. São atribuições dos Chefes de Assessorias: (Redação dada ao caput pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 56. São atribuições dos Chefes de Assessorias e de Unidades Administrativas Regionais:"

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades de sua unidade;

II - prestar assessoria em assuntos de sua área de competência;

III - exercer outros encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 57. São atribuições do Secretário-Geral:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 58. São atribuições do Secretário de Tecnologia:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua esfera de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 59. São atribuições do Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico;

II - participar das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTAQ, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTAQ;

VII - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art. 60. São atribuições do Ouvidor:

I - tomar conhecimento, direta ou descentralizadamente, por meio de órgãos oficiais conveniados, de reclamações de usuários relativas à qualidade dos serviços de transportes sob jurisdição da ANTAQ, encaminhando-as, se for o caso, às áreas competentes para as providências necessárias e acompanhando-as até a respectiva solução;

II - responder diretamente aos autores de reclamação.

Art. 61. São atribuições do Corregedor:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTAQ;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nas diversas unidades;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Art. 62. São atribuições dos Superintendentes:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;

II - promover as ações necessárias à implementação, pela ANTAQ, das políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor de transportes;

III - propor metas e elaborar planos de ação, bem assim efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;

IV - colaborar na formulação das propostas orçamentárias na sua respectiva área de competência;

V - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizados em estudos e investigações em sua área de competência;

VI - propor os ajustes e as modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ no que se refere às atribuições das respectivas áreas;

VII - receber e manter os bens patrimoniais da ANTAQ, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;

VIII - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa;

IX - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas;

X - propor a aplicação de penalidades, aplicar penalidades e julgar recursos no âmbito de suas competências;

XI - consolidar os relatórios técnicos e estatísticos produzidos pelos Gerentes;

XII - representar a ANTAQ em convenções, acordos e tratados, junto aos organismos internacionais, sob a orientação da Diretoria.

XIII - propor a instauração de processo administrativo contencioso ou instaurar e julgar processo administrativo contencioso no âmbito da suas competências. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Art. 63. São atribuições comuns aos Gerentes: (Redação dada ao caput pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 63. São atribuições dos Gerentes:"

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência;

VI - propor a aplicação de penalidades; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;"

VII - produzir relatórios técnicos e estatísticos.

Art. 63-A. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são também atribuições dos Gerentes de Fiscalização:

I - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

II - aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

III - propor a instauração de processo administrativo contencioso ou instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências;

IV - lavrar o Auto de Infração;

V - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência competente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Art. 64. São atribuições dos Coordenadores:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

II - elaborar e propor normas de procedimentos nos assuntos de suas áreas de competência;

III - promover a obtenção das informações necessárias ao desenvolvimento de suas áreas de competência.

Art. 64-A São atribuições dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades em sua esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

VI - produzir relatórios técnicos e estatísticos;

VII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

VIII - propor a instauração de processo administrativo contencioso ou instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências;

IX - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência competente;

X - lavrar o Auto de Infração. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Art. 64-B São atribuições dos Agentes de Fiscalização:

I - verificar o cumprimento da legislação relativa às outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, expedidas pela ANTAQ;

II - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;

III - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;

IV - fiscalizar as atividades das empresas brasileiras de navegação;

V - fiscalizar as atividades dos terminais portuários de uso privativo;

VI - dar cumprimento aos programas de fiscalização determinados pela autoridade hierarquicamente superior;

VII - identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;

VIII - verificar o cumprimento dos padrões e normas técnicas relativos à operação de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;

IX - colaborar com as autoridades marítima, portuárias, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação;

X - executar os procedimentos de fiscalização;

XI - elaborar o relatório de fiscalização;

XII - lavrar o auto de infração. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Art. 65. São responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência:

I - zelar pela ordem e disciplina das respectivas áreas e unidades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e determinações emanadas dos superiores;

III - manter bom ambiente de trabalho e boas relações pessoais;

IV - adotar, propor ou colaborar com a implantação de medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V - incentivar a proposição de sugestões para o aumento da eficiência e para a redução de custos operacionais;

VI - incentivar a participação e integração do pessoal sob sua responsabilidade na discussão e no equacionamento dos assuntos de sua área;

VII - decidir ou opinar, com oportunidade, em assuntos de sua área de competência.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 66. São Atos Administrativos da ANTAQ:

I - RESOLUÇÃO: ato normativo que tem por finalidade estabelecer normas regulamentares e aprovar a celebração de atos de outorga, de transferência e de extinção de direitos e bem assim aplicar penalidades na esfera de competência da Diretoria;

II - ACÓRDÃO: que tem por finalidade prolatar decisão sobre fatos ou controvérsias submetidos ao Colegiado, arbitrar conflito de interesses e julgar recursos e pedidos de reconsideração;

III - SÚMULA: documento contendo ementa de assunto específico, objeto de reiteradas decisões da Diretoria;

IV - NOTIFICAÇÃO: que tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados;

V - DESPACHO: documento contendo uma decisão definitiva ou interlocutória, inclusive para habilitação ao tráfego marítimo internacional de portos e terminais privativos no âmbito da Superintendência de Portos, e, no âmbito da Superintendência de Navegação, sobre afretamento de embarcação, liberação de embarcação e liberação de carga prescrita, e ainda para aplicação de penalidades, pelas autoridades competentes, e processo administrativo de instrução da ANTAQ;

VI - PORTARIA: que tem por finalidade editar atos, normas e procedimentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial e, no âmbito da Corregedoria, instaurar processos administrativos disciplinares, na forma do disposto no art. 27, inciso IV e, no âmbito da Superintendência de Navegação, homologar acordos operacionais, conforme art. 32, inciso VII;

VII - INSTRUÇÃO NORMATIVA: que tem como finalidade estabelecer rotinas administrativas de caráter interno;

VIII - ORDEM DE SERVIÇO: que tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida;

IX - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO-CAA: documento que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário, inclusive para dragagem, e de apoio marítimo;

X - CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO-CLE: documento que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo curso operando em serviço regular, para o transporte de carga conforme disposto no art. 5º da Norma pertinente em vigor;

XI - CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE CARGA PRESCRITA-CLCP: documento que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita por empresa de navegação estrangeira.

XII - PLANO ANUAL De FISCALIZAÇÃO - PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação anual de fiscalização da ANTAQ; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

XIII - RELATÓRIO De FISCALIZAÇÃO: documento elaborado pelo Agente de Fiscalização, que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou não resultado em constatação de irregularidade; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

XIV - TERMO De AJUSTe De CONDUTA - TAC: documento que oferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações constatadas; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

XV - AUTO De INFRAÇÃO: documento que autua a pessoa física ou jurídica que por ação ou omissão comete uma infração. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

§ 1º As resoluções, os acórdãos e as súmulas são privativos da Diretoria; as portarias com a finalidade de editar atos, normas e procedimentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial e as instruções normativas, do Diretor-Geral; as portarias de homologação de acordos operacionais, do Superintendente de Navegação, as portaria de instauração de processos administrativos, do Corregedor; as notificações, do Secretário-Geral e as ordens de serviço, dos Diretores e titulares das unidades organizacionais.

§ 2º As resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra, e as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato, serão publicados no Diário Oficial da União.

§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas, do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação, do Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior, do, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas, do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior, do Gerente de Fiscalização da Navegação Interior, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados."

§ 4º Os convênios, contratos e demais instrumentos obrigacionais serão publicados, por extrato, no Diário Oficial da União.

§ 5º O Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, o Certificado de Liberação de Embarcação - CLe e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita - CLCP são privativos do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio e do Superintendente de Navegação Interior e independem de publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, o Certificado de Liberação de Embarcação - CLE e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita - CLCP são privativos do Superintendente de Navegação e independem de publicação no Diário Oficial da União."

§ 6º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O Plano Anual de Fiscalização - PAF é elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, consolidado pelas Superintendências de Portos, Navegação Interior e Navegação Marítima e de Apoio e independe de publicação no Diário Oficial da União; (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

§ 7º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º O Relatório de Fiscalização é elaborado pelo Agente de Fiscalização da ANTAQ e independe de publicação no Diário Oficial da União; (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

§ 8º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º O Termo de Ajuste de Conduta é elaborado pelas Gerências de Fiscalização e pelas Unidades Administrativas Regionais após a autorização da Superintendência competente e independe de publicação no Diário Oficial da União; (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

§ 9º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 2.321, de 20.12.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O auto de infração lavrado por autoridade competente da ANTAQ independe de publicação no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.021, de 24.04.2008, DOU 30.04.2008 )"

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. As atividades da ANTAQ serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 68. A ANTAQ dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.

Art. 69. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos da ANTAQ.

Art. 70. A prestação de contas da Administração da ANTAQ será submetida ao Ministro dos Transportes, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação vigente.